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sexta-feira, 9 de julho de 2010

Mãe terá de pagar indenização por cyberbullying praticado por filho adolescente



Felipe de Arruda Birck, professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação de indenização, na Comarca de Carazinho - RS, alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog criado em seu nome e hospedado na página do provedor Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Na sentença de 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet.

“Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.


Em grau de recurso
, segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).


O bullying é um dos temas que, ultimamente, mais têm sido debatidos pelos meios de comunicação social. Muitos são os casos explícitos de bullying, que, na sua maioria, são ignorados e apelidados de “coisas de criança”.

O
bullying distingue-se por ser um tipo de violência intencional, de carácer físico, verbal e/ou psicológico sobre um ou mais indivíduos, exercido continuamente durante um período de tempo ilimitado. Este problema torna-se possível a partir do momento em que alguns estudantes têm maior poder do que outros e várias vezes as consequências da sujeição a este fenómeno são extremas, como é o caso do suicídio.

No decorrer dos últimos tempos e com a emergência das novas tecnologias, o bullying adquiriu novos contornos e deu origem a um outro fenómeno: o cyberbullying.

O cyberbullying é o bullying praticado com recurso às novas tecnologias, sejam elas o celular ou a Internet. Fenomeno moderno ou consequência da evolução, o cyberbullying é ainda uma realidade pouco conhecida mas com efeitos de algum modo preocupantes.

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação.

(Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).

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