Na sentença de 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet.
“Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.
Em grau de recurso, segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”
O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).
O bullying distingue-se por ser um tipo de violência intencional, de carácer físico, verbal e/ou psicológico sobre um ou mais indivíduos, exercido continuamente durante um período de tempo ilimitado. Este problema torna-se possível a partir do momento em que alguns estudantes têm maior poder do que outros e várias vezes as consequências da sujeição a este fenómeno são extremas, como é o caso do suicídio.
No decorrer dos últimos tempos e com a emergência das novas tecnologias, o bullying adquiriu novos contornos e deu origem a um outro fenómeno: o cyberbullying.
O cyberbullying é o bullying praticado com recurso às novas tecnologias, sejam elas o celular ou a Internet. Fenomeno moderno ou consequência da evolução, o cyberbullying é ainda uma realidade pouco conhecida mas com efeitos de algum modo preocupantes.
As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação.
(Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).
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