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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único não pode ser penhorado

O fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Foi determinado que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros.

Em processo de execução do Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do local sua única fonte de sustento.

Em 1º grau, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a mulher não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família resguardando o direito à moradia.

A requerente recorreu ao TJRS, alegando que, apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da estrutura.

Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença. Para ela, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada por oficial de justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.

No entendimento da relatora, o fato de o imóvel penhorado estar alugado não faz com que este perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade. "Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda", afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.

  • Processo: Apelação nº: 70047594304

Fonte: TJRS

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