O afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência resulte em lesão psicológica aos filhos.
Recebeu provimento o recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos. O julgamento ocorreu na 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.
Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento. Este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão.
O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes. "A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.
Neste contexto, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos menores.
Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, quemantém consigo os dois filhos.
À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi informado.
Fonte: TJSC
0 comentários:
Postar um comentário