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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Registro em conselho de classe independe do efetivo reconhecimento de curso superior

A tramitação burocrática do reconhecimento do curso universitário não pode ser motivo para impossibilitar o impetrante de exercer sua atividade profissional.

A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório de uma mulher no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF/MT) fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Com base em tal entendimento, a 7ª Turma do TRF1 manteve sentença proferida na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado.

No caso dos autos, a juíza do 1º grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição.

Além disso, dispôs de precedente do Tribunal, segundo o qual "1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória. 2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, relator juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, 7ª Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)".

A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.

  • Processo nº: 006568-48-2011.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1

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