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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Professora consegue no TRT a desconsideração da personalidade jurídica de ex-empregadora

Professora que foi mandada embora sem justa causa, interpôs reclamação trabalhista pedindo o pagamento de diversas verbas não recebidas durante o contrato de trabalho

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A reclamante foi contratada pela Associação de Pais e Mestres de uma escola municipal de primeiro grau agropecuária de Itápolis, cidade distante 271 quilômetros de Campinas, para exercer a função de professora III. Ela trabalhou no período de 1º de agosto de 1996 a 3 de janeiro de 2005. Quando foi demitida, sem justa causa, interpôs reclamação trabalhista em 14 de setembro de 2005, pedindo o pagamento de diversas verbas não recebidas durante o contrato de trabalho.

A sentença da Vara do Trabalho de Itápolis julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 2ª ré “a efetuar os depósitos de FGTS referentes às competências de outubro de 1996 a maio de 2001 e a indenização compensatória de 40% do saldo que deveria constar em conta vinculada em nome da reclamante”. Iniciada a execução, a reclamante apresentou cálculos de liquidação, que foram impugnados pela reclamada. O Juízo de origem homologou os cálculos, depois de sanadas pela exequente as incorreções apontadas pela ré.

Apesar de devidamente citada para pagamento, a reclamada não quitou o débito trabalhista. O oficial de justiça avaliador, após o prazo de 48 horas, deixou de proceder à penhora de bens e certificou que a executada “é uma instituição sem fins lucrativos e não possui bens para garantir a execução”. As tentativas de constrição de bens via BacenJud e Infojud também foram frustradas.

Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a trabalhadora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão da sua diretora executiva no polo passivo da execução. Após tentativa infrutífera de conciliação, a reclamada afirmou que “não tem condições de oferecer qualquer proposta, pois não há qualquer rendimento auferido pela mesma, eis que exclusivamente era custeada mediante subvenções municipais, as quais deixaram de existir”. O Juízo de primeira instância, com relação ao pedido da trabalhadora de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, entendeu que, por ser a executada uma associação sem fins lucrativos, “a responsabilidade dos sócios e dirigentes não se equipara à responsabilidade de sócios empresariais. Portanto, inaplicável a teoria da descaracterização da personalidade jurídica”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora insurgiu-se contra a reclamada por meio de agravo de petição. A relatora do acórdão da primeira Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, deu razão à agravante, e reconheceu que “para fins de relação de emprego deve ser aplicado às associações os mesmos critérios observados pelo empregador comum, sendo cabível a elas a teoria da despersonalização da pessoa jurídica”.

A relatora disse também que a “disregard doctrine" já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor”, e acrescentou que “tal diretriz foi inserida no Novo Código Civil, que passou a conter, no art. 50, a seguinte determinação: ‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’.”

O acórdão da primeira Câmara deu provimento para deferir “a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determinar a inclusão no polo passivo da atual diretora executiva e presidente do Conselho Deliberativo à época, bem como dos sócios natos, dos diretores executivos e diretores financeiros da entidade, conforme consta da ata da assembleia de fl. 57, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento”.

  • Processo:  0139700-26.2005.5.15.0049

Fonte: TRT 15ª Região

Veja mais sobre a Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica:

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

OAB recomenda a inscritos no Enem que procurem MP: pode haver anulação

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Os candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tiverem sido prejudicados pelo erro de impressão da folha de respostas da provas de 06 e 07/11 devem procurar o Ministério Público (MP) para relatar o problema. A recomendação é do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. Uma das possibilidades, segundo ele, é que o exame seja anulado e aplicado novamente.

Ontem, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame tinha 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.

De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o erro foi detectado logo que as provas começaram e todos os fiscais das 128 mil salas de prova teriam sido avisados para orientar os estudantes que seguissem a ordem numérica das questões. O Inep garantiu que nenhum estudante será prejudicado, caso tenha sido mal orientado. O órgão vai disponibilizar nesta semana um site na internet para que os candidatos abram um requerimento e peçam a correção invertida da folha de marcação.

Para Cavalcante, a sinalização do Inep não é suficiente para que o direito dos inscritos esteja garantido. Segundo ele, o MP deve investigar se o erro pode "redundar em um comprometimento do rendimento dos alunos" e, caso não seja possível aproveitar a prova já feita, o caminho é a anulação e reaplicação do exame.

"Não se pode ter sobre o exame qualquer tipo de dúvida a respeito de sua credibilidade. A simples declaração de que vai ser feita uma correção diferente para quem foi prejudicado tem que ser tomada com certa reserva. É necessário que haja uma verificação por parte do MP de como isso vai ser feito, até porque milita contra o exame uma carga de incompetência e falta de cuidado na confecção da prova", afirmou.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Veja também:

Acidente na vigência de contrato de experiência gera estabilidade provisória

 

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Uma funcionária da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. obteve reconhecimento da estabilidade provisória. A trabalhadora foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do TST.

A auxiliar de limpeza foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o TRT15 (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica ao caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora.

  • Processo: Recurso de Revista nº 51300-93.2006.5.15.0051

Fonte: TST

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios

 

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Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

  • Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Separação judicial continua prevista na legislação

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O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.

Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação.

O julgador considera que a disposição constitucional "não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições."

Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo "a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial."


Afirma ainda o desembargador que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 "tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais."

Transcrevendo longo artigo do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que "a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal."

Citando o desembargador aposentado, jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, "mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil."

Afirmou ainda que "a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal – alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil." 
E considerou: "a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio."


O processo tramita em segredo de justiça.

(Com informações do TJRS).

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Empresa é condenada por vender automóvel com defeito em motor

 

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A loja Novo Milênio foi condenada a realizar o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,9 mil em favor de um cliente, que adquiriu uma caminhonete Toyota Hilux com problemas no motor. A decisão unânime, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, manteve parcialmente a sentença Comarca de Criciúma.

O autor adquiriu o veículo na loja Novo Milênio, e depositou parte do valor em conta-corrente. Porém, logo após a compra, a caminhonete começou a apresentar alguns barulhos, quando então a levou a uma oficina mecânica. Mesmo após a revisão, os barulhos continuaram.

A empresa, em contestação, defendeu que os problemas apareceram somente depois que o consumidor efetuou alguns serviços em oficina, por sua conta e responsabilidade. Alegou, também, que o veículo tem mais de dez anos de uso e, por isso, é natural que apresente certo desgaste.

Contudo, não apresentava nenhum problema na ocasião da venda.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que, de acordo com o laudo pericial, que apontou defeitos no motor, há prova suficiente de que, apesar de ter dez anos de uso, a caminhonete trazia vícios ocultos preexistentes à compra.

Provada, pois, a responsabilidade da ré pelos vícios ocultos existentes no automotor, tem o autor direito à restituição dos valores e à indenização por perdas e danos, nos termos do CDC”, anotou o magistrado.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente a sentença da Comarca de Criciúma, apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que esteve na posse do automóvel.

  • Processo Apelação Cível nº 2009.056063-7

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Dificuldades conjugais

Deu no Espaço Vital na Coluna Romance Forense de 29.10.10

Charge de Gerson Kauer

Ilana e Claus foram namorados, ficaram noivos, anunciaram o casamento, fizeram festa...mas não tiveram sexo. Nem na noite de núpcias, nem na viagem de lua de mel, muito menos no retorno do jovem casal à cidade de onde haviam partido para um pacote de sete dias no nordeste.

Nessa monotonia, após três meses de convivência sem intimidade profunda, os dois tiveram uma  conversa franca e resolveram pedir a anulação de seu casamento.

Ambos contrataram o mesmo advogado e foram francos na petição inicial: "o varão é impotente por razões psicológicas, e consequentemente incapaz de consumar o matrimônio e sua impotência não foi resolvida nem mesmo com a utilização de medicamentos, como demonstrado por meio de atestado médico".

O juiz da causa entendeu ser conveniente ouvir o jovem casal.

- Perdoem a aparente indiscrição. Mas para prestar a melhor jurisdição, preciso saber detalhes íntimos do casal: durante namoro e noivado como foi a vida sexual de vocês?...

- Somos evangélicos...e... - disse Ilana um tanto constrangida.

- Assim, por razões religiosas não praticamos sexo antes do matrimônio - explicou Claus.

- Depois do casamento, a gente tentou, tentou,  mas ele tem problemas... - arrematou a esposa.

O juiz fez uma avaliação reticente:
- Casamento sem sexo anterior é coisa rara...

O magistrado indeferiu a anulação do casamento, por entender que "a impotência do varão não tem causa física, mas sim psicológica, que é tratável".


Marido e mulher insistiram e foram ao TJ, via recurso de apelação. O relator considerou as recíprocas restrições religiosas dos dois cônjuges:

"a impotência sexual, quando desconhecida pelo outro até o casamento, se enquadra na categoria do erro essencial".

O revisor colaborou com a tese: "a impotência causada por fatores psicológicos também é uma ´doença´.

E o vogal enriqueceu o julgado: em consulta ao saite da Previdência Social, constatara que "a impotência sexual psicológica é catalogada como ´disfunção sexual, não causada por transtorno ou doença orgânica”.

E arrematou: "mais especificamente, tal disfunção é chamada de ´falha de resposta genital´, caracterizada, nos homens, pela  dificuldade de desenvolver ou de manter uma ereção adequada para uma relação satisfatória; e nas mulheres, pela secura vaginal ou falta de lubrificação".
(www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm).

Os três magistrados capricharam, em uníssono, no fecho do acórdão: "o sexo é uma parte importante em qualquer matrimônio, e todos que casam têm uma legítima expectativa de que haverão de manter relações sexuais com seu cônjuge".

Na semana passada, com a volta dos autos à origem, o juiz da causa determinou que o Cartório do Registro Civil averbasse a anulação do casamento. Assim se fez.

Ilana já está de namorado novo.

E Claus está em novas funções: é pastor de almas.