Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

“Cola” em prova de curso de formação é motivo de demissão

cola-perfeita

Um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.

O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª Região.

Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada, situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo 482, "a", da CLT.

Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o relator.
Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

  • Processo Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 382240-96.2008.5.09.0654
  • Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.      MAU PROCEDIMENTO. “COLA” DURANTE PROVA NO CURSO DE FORMAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. Considerado pelo eg. TRT que o ato de improbidade do empregado, por “  cola”   durante prova de curso de formação, caracteriza justa causa prevista no art. 482, a, da CLT, diante do mau procedimento,e porque não demonstrada divergência jurisprudencial na apreciação da matéria, não há como admitir o recurso de revista interposto, eis que não demonstrada ofensa à  literalidade do dispositivo invocado. Aplicação da Súmula296 do c.TST. Agravo de instrumento desprovido.
  • Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

0 comentários:

Postar um comentário