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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Dano ambiental é imprescritível

 

“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJMG ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.

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Ao ajuizar ação civil pública na Justiça de 1ª Instância, o MP alegou que o município de Nova Lima, em maio de 1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petrópolis, de propriedade de Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros.

Acrescentou que, em junho de 1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, o que causou danos ambientais como erosão e degradação de recursos hídricos e florestais.

Requereu, dessa forma, a implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e reparação de danos. Na sentença, foi decretada a prescrição da ação. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão.

Ao apreciar o recurso do MP, o desembargador Caetano Levi Lopes, relator, lembrou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo, sendo chamado de direito de terceira geração pelo STF.

Citou, ainda, julgado do TJMG dispondo que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível.

Com esses fundamentos, o magistrado deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição anunciada, determinando que o processo prossiga normalmente em primeiro grau de jurisdição. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado.

  • Processo:                                                                 Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 1.0188.07.0639748/001

Fonte: TJMG

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