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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Ex-marido é condenado a indenizar por ofensas e ameaças à ex-mulher

 

casal brigando

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à sua ex-mulher. A autora ingressou com ação por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofendendo-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento.

Ainda ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.

A decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença proferida em 1º grau pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil. 

A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.

Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

Em 1º grau, o juiz Daniel Henrique Dummer, da Comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora, corroboradas por vários registros de ocorrências policiais. Inconformado, o ex-marido apelou ao TJ.

No entendimento do relator do recurso, desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.

O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser paga pelo réu, que deve ser reduzida para R$ 3 mil, na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o desembargador Villarinho.  

Fonte: TJRS

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