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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Hotel pode confiscar bagagem de hóspede como garantia de pagamento

 

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Foi negado pedido de indenização de uma mulher que teve as bagagens apreendidas pelo hotel onde estava hospedada como garantia de pagamento. Os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Distrito Federal, entenderam que a prática é legal, pois é prevista pelo Código Civil.

No caso julgado, a hóspede alega que, enquanto tomava banho, quebrou o box ao puxá-lo. Ela afirmou ter entrado em contato com a recepção do hotel e se comprometido a pagar pelo prejuízo. Entretanto, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.

Segundo informações do TJDFT, a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-a do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.

Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do município de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.

Na análise do recurso, a Turma Recursal afirmou que, na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato de o apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.

Segundo o relator,  conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Fonte: TJDFT

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