Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Projeto aumenta valor limite para ação em Juizados Especiais

 

itensMat00_01

Um Projeto de Lei 7.804/10, que tramita na Câmara dos Deputados, pode aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais.

A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Atualmente, o valor de 60 salários, instituído pela Lei 10.444/02, é o limite para ações nos juizados federais, equiparado ao valor das ações das causas com procedimento sumário.

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As duas propostas aguardam análise a ser feita em plenário.

O autor do projeto de lei, senador Mozarildo Cavalcanti, acredita que a diferença de 40 e 60 salários mínimos cria um descompasso e garante que o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

Para o titular da 1ª Vara do Juizado Especial Central em Campo Grande, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a ideia não é conveniente porque os juizados especiais no Brasil já estão congestionados e ficariam ainda mais sobrecarregados.

Não adianta aumentar a carga de trabalho se não houver estrutura adequada, uma contraprestação. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, já temos um volume impressionante de processos, o que nos obriga a trabalhar no limite da prestação jurisdicional célere. Acredito que a proposta seria viável se fosse ampliado o número de varas; estabelecido quadro próprio de funcionários e investimento em tecnologia, isso em nível de Brasil. Juizados federais e estaduais são realidades diferentes. Então, não vejo descompasso o fato de ambos terem patamares também diferentes de alçada”, opinou Meneghelli.


Fonte: TJMS

0 comentários:

Postar um comentário