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quarta-feira, 2 de março de 2011

Pacto de permanência no emprego não é permitido

 

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O Banco Itaú S/A, alegando descumprimento de cláusula contratual de trabalho, exigiu na justiça que um empregado devolvesse à instituição o valor de R$ 30 mil por ter pedido demissão do emprego antes do prazo estipulado no contrato. A sentença, da 8ª Turma do TST, rejeitou o apelo do banco, reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores.

A pretensão do Banco Itaú S/A, de validar a cláusula contratual que estabeleceu o acordo com o empregado, não teve respaldo desde a sentença inicial. Segundo a avaliação do juízo de origem, não havia nos autos nenhum elemento que justificasse o pagamento da quantia exigida pelo banco. Insatisfeito, o Banco Itaú interpôs recurso de revista alegando que a cláusula foi pactuada por livre e espontânea vontade e, portanto, o trabalhador não poderia pedir demissão no prazo de 18 meses sem devolver a gratificação recebida quando da assinatura do contrato.

O TRT2 (SP), ao examinar o recurso, afirmou que a mencionada cláusula não trouxe nenhuma vantagem para o empregado. Ao contrário, impôs a ele, no caso de descumprimento, a obrigação de pagar multa elevada, além de restringir seu direito constitucional à liberdade de trabalho.

Sob esse prisma, o Regional argumentou não haver como considerar válida cláusula que, primeiro, oferta por mera liberalidade um valor para que o futuro empregado aceite o emprego colocado à sua disposição e, depois, tolhe a sua liberdade, por ter o trabalhador supostamente descumprido o acordo assumido.

Para a relatora do acórdão na 8ª Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, de imediato já se evidencia a contrariedade da cláusula em observância ao artigo 5.º, XIII, da Constituição que consagra o direito fundamental da liberdade de trabalho, nos seguintes termos: ”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A relatora observou que a estipulação de pacto de permanência no emprego caracteriza ofensa às normas protetivas do trabalho, cerceando a liberdade do empregado. No caso examinado, a ministra esclareceu que “o encargo imposto revelou-se lesivo ao trabalhador, não podendo ser considerado válido.” A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

  • Processo: Ag. Instrumento em RR nº5440-40.2006.5.02.0016


Fonte: TST

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