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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Empregado de cooperativa de crédito mantém no TST equiparação a bancário

 

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A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí teve rejeitado recurso por meio do qual buscava destituir decisão anterior, que impôs a equiparação salarial de um ex-empregado ao de bancário. A sentença, da SDI-2 do TST, concluiu que a matéria, objeto da ação rescisória da Cooperativa, era controversa nos tribunais na época em que foi proferida a decisão.

A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação com a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa e reflexos. Além disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.

A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.

Da sentença, a cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao TRT12 (SC). O recurso da cooperativa foi rejeitado, mas o do empregado foi provido. O Regional entendeu que a cooperativa é instituição financeira e ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de crédito e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos bancários.

Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.

Para desconstituir o acórdão do Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT, em que alegou ter sido violado o artigo 224, caput da CLT. Não obtendo sucesso, tentou, via recurso ordinário, desconstituir a decisão do regional junto ao TST. Ao se manifestar sobre o tema, a relatora pela SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, explicou que a ação rescisória da cooperativa não pode ser acolhida, no Regional, pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), uma vez que o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário”, somente foi pacificada nos tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010. Os ministros da Seção acompanham o voto da relatora.

  • Processo: RO-86200-40.2009.5.12.0000

Fonte: TST

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