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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Magistrados recorrem ao Supremo contra expediente das 9h às 18h

 

juiz

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a norma que obriga os tribunais e fóruns de todo o país a funcionar das 9h às 18h. Para a associação, a resolução 130 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é inconstitucional por ferir a autonomia dos órgãos do Judiciário. A AMB decidiu recorrer ao STF mesmo depois de o CNJ ter flexibilizado a regra para permitir a divisão do expediente de trabalho em dois turnos, para garantir a chamada ciesta, dependendo dos costumes de cada estado.

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. A matéria, alega a associação, é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição. A ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade)  afirma que a determinação pelo CNJ de um horário mínimo para o atendimento à população é inaceitável.

A resolução, segundo o alegado pela associação, teria gerado duas fontes de aumento de gastos públicos: uma decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

"Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará", defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Em um primeiro momento, a resolução do CNJ previa que todo o Judiciário nacional deveria atender a população das 9h às 18h. Após reclamações dos magistrados, porém, o Conselho voltou atrás e alterou a norma para dizer que "nos casos de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

O STF deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas Adins 4586, 4312 e 4355.

Fonte: Última Instância

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