O juiz de Direito Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª vara Cível da comarca de São Carlos/SP, negou o pedido feito por A.F. da S. e J.P. de A., pessoas do mesmo sexo, para converter sua união estável em casamento.
No entender do magistrado, o sistema vigente não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, não admite a conversão da união estável homoafetiva.
Com base no art. 226 da CF/88, o magistrado afirmou que o casamento é instituto restrito às pessoas de sexo diferente. "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher'. Eis a confirmação de que a Constituição faz, sim, exigência de diversidade de sexo dos nubentes, pois se não o fizesse, certamente teria referido se referido ao gênero humano, sem distinguir sexo", concluiu.
Outro dispositivo lembrado pelo julgador foi o art. 1514 do CC, que estabele:
"O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
Na decisão, o juiz Carlos Castilho diz que os pretendentes não ficarão à margem do direito, "pois estão protegidos pelas regra do Contrato de Convivência que firmaram e por aplicação de direitos inerentes à união estável, já reconhecidos na própria legislação e na jurisprudência, além de sedimentados por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, cumpre destacar, não cuidou ainda de casamento, mas apenas de efeitos jurídicos da união homoafetiva."
A decisão foi proferida na última quinta-feira, 11.
Veja a íntegra da sentença no site Migalhas.
0 comentários:
Postar um comentário