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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Dois oficiais de justiça condenados por receberem vantagens indevidas

Dois oficiais de justiça da Comarca de Alto Araguaia (MT - 479km a sul da Cuiabá) foram condenados a três anos de prisão e perda do cargo público por cobrarem ilegalmente para realizar o cumprimento de alvarás de solturas.

A decisão é da juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, que substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade. Mas os dois servidores perdem os cargos públicos.

Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados João Batista de Morais e José Carlos Coelho aproveitaram do cargo público para solicitarem e receberem vantagem indevida. Consta dos autos que em julho de 2009 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso expediu três alvarás de solturas, sendo dois deles para beneficiar um réu preso no Quartel de Alto Araguaia. O terceiro documento era destinado a um detento da Cadeia Pública de Alto Garças.

De posse dos alvarás, os oficiais de justiça procuraram familiares do primeiro réu para pedir a quantia de R$ 1 mil, alegando ser necessário o recebimento para que pudessem cumprir o alvará de soltura.

A quantia serviria para custear as despesas de locomoção até Alto Garças, onde o acusado estava preso. A dupla foi ainda ao Quartel da Polícia Militar de Alto Araguaia, onde estava preso o segundo réu, e o avisaram que o documento de soltura havia sido expedido e que ele deveria pagar R$ 1 mil para custear as despesas de locomoção em razão de que haviam retirado o alvará da Comarca de Alto Taquari.

Os advogados de defesa dos acusados pediram anulação do processo e arquivamento, alegando que a denúncia deveria ser julgada improcedente, uma vez que o processo teria sido alicerçado em meras presunções. A defesa apontou ainda que a denúncia teria sido recebida sem prévia oitiva de um dos acusados. Porém, na decisão a juíza destacou que a materialidade delitiva ficou demonstrada nos documentos do processo e nos depoimentos das testemunhas.

A sentença descreve que “a autoria do crime de corrupção passiva imputado aos respectivos acusados encontra devidamente demonstrada, uma vez que as provas colhidas durante a instrução processual lhes são desfavoráveis, estando em harmonia com o todo apurado no procedimento de investigação criminal levado a efeito pelo órgão ministerial, de modo que a condenação é medida de justiça”.

Além dos depoimentos de testemunhas que confirmam a cobrança de valores para cumprimento de alvarás de soltura, houve quebra de sigilo bancário dos acusados.

Documentos demonstram o depósito e a transferência de valores ocorrida em decorrência da atividade ilícita realizada pelos servidores públicos.

Para a juíza, a culpabilidade dos acusados é clara. A magistrada lembrou ainda que os oficiais de justiça já respondem a outros processos. Assim, estabeleceu pena de três anos e 50 dias-multa e pagamento das despesas e custas processuais.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos: multa de R$ 1 mil, a ser destinada ao Conselho da Comunidade da comarca, e prestação de serviços a comunidade por uma hora por dia de condenação. Tais serviços serão especificados em audiência admonitória futura.

Quanto à perda do cargo público, a magistrada se baseou no disposto no artigo 92, I, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro. “Eis que se enquadram no conceito de funcionário público previsto no art. 327 do mesmo codex, bem assim porque praticaram o delito de corrupção passiva no exercício das funções de oficiais de justiça".

O julgado conclui que "pela extensão de sua gravidade, torna-se absolutamente incompatível a permanência dos agentes na função pública”.

Cabe recurso de apelação.

Proc. nº 27231

Fonte: TJMT

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