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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRF de Goiás condena advogada por cobrança excessiva de honorários

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) condenou uma advogada a pagar R$ 30 mil de indenização para compensar os danos à imagem da Justiça Federal. A advogada cobrava remuneração abusiva de seus clientes, segurados do INSS e autores de ações previdenciárias, mesmo sem a formalização de contratos e ainda induzia várias pessoas a retirar empréstimos em consignação para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.

De acordo com a ACP (Ação Civil Pública) movida pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Anápolis, a atuação da advogada prejudicava os clientes, idosos carentes e de baixa escolaridade, que contam com menos de um salário mínimo para sua sobrevivência.

A cobrança exagerada também abalava a imagem da Justiça Federal, pois os clientes que procuravam acesso aos benefícios do INSS ficavam com os valores a receber comprometidos para a quitação de dívidas com a advogada.

O magistrado Eduardo de Melo Gama ponderou que se o advogado é um meio para que as pessoas tenham acesso ao Poder Judiciário, nada mais natural que estas pessoas imaginem que essas condutas abusivas sejam salvaguardadas pela justiça, o que, na verdade, não acontece.

Dessa forma, condutas abusivas refletem, diretamente, na imagem da Justiça Federal, transparecendo que o Poder Judiciário é leniente com aqueles que excedem seus direitos, inclusive coagindo pessoas a contraírem empréstimos, fazendo-as acreditar que o dinheiro é necessário para que possam ter acesso à justiça”, deduziu o julgador, para fixar a indenização para compensar os danos à imagem da Justiça e evitar que atuações ilegais como essa se repitam.

A sentença determinou que os honorários cobrados pela advogada não poderão ultrapassar 20% do valor da condenação que será paga pela União aos jurisdicionados. Em caso de descumprimento da determinação, será aplicada à advogada multa de R$ 5 mil para cada caso. Ela ainda terá que devolver em dobro os valores cobrados abusivamente e ressarcir os gastos financeiros decorrentes de empréstimos consignados obtidos para o pagamento dos seus honorários.

Fonte: TRF-1

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