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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos

STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ sobre a questão.

Por maioria, o Plenário do STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos.

O STF decidiu ainda anular a portaria do TJMT que removeu o magistrado de sua Comarca.

A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.

Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.

No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).

  • Processo: MS 27958

Fonte: STF

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