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quinta-feira, 10 de março de 2011

Filho gerado em barriga emprestada deve ser registrado por casal que forneceu material genético

 

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O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado (RS), autorizou no dia (1/3), o registro de nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas deverão constar como pais no registro.

Referiram os autores da ação que após obter a aprovação do CREMERS (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul), foi ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Exame de DNA a que as partes se submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.

O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a Resolução 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 

Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 9 de março de 2011

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

 

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A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.

A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.

O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.

Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania).

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 7 de março de 2011

Anencefalia será julgada no STF

 

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Há quase sete anos tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo que autoriza o aborto em casos de anencefalia deve voltar à pauta do plenário até o final de março. É o que afirma o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello. A interrupção da gravidez nesses casos se tornou praticamente uma regra no Judiciário enquanto o País espera uma palavra final do STF, de acordo com advogados, procuradores e magistrados.

"Vou liberar o processo neste trimestre, até o mês que vem", adiantou ao Estado o ministro Marco Aurélio Mello. Seu voto está praticamente pronto. Será apenas "burilado", nas palavras do ministro. Depois disso, caberá ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, marcar a data da sessão para o julgamento.

Com a composição do STF alterada desde 2004, o resultado é imprevisível. Porém, o julgamento deve começar com pelo menos quatro ministros favoráveis à interrupção da gravidez: Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Para confirmar a tese de que nesses casos a gestão pode ser interrompida, seriam necessários mais dois votos.

Quando a liminar foi julgada em 2004, ainda estavam no tribunal os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. De lá para cá, entraram no tribunal os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. E até que o processo seja recolocado em pauta, já estará no tribunal o ministro Luiz Fux, cuja indicação foi aprovada nessa semana.

Análise. Em razão da demora no julgamento, os juízes e tribunais dos Estados se valem de saídas jurídicas diferenciadas para superar o impasse no STF e liberar as cirurgias em 80% a 90% dos casos. Os argumentos vão desde a necessidade de se preservar a saúde psíquica da mulher até a afirmação de que o feto não tem vida a ser preservada pela Constituição.

Em Brasília, esses casos já nem passam pela análise de um juiz, conforme o promotor de Justiça Diaulas Ribeiro. A mulher grávida de um feto anencéfalo pode procurar o Ministério Público de posse de um laudo médico de hospital de referência. O MP analisa essa documentação e, confirmada a anencefalia, encaminha a mulher para um médico com a determinação de que a interrupção da gravidez seja feita.

O caso não passa, portanto, pelo Judiciário. Pela simplicidade desse trâmite, mulheres de outros Estados, como Piauí, Minas Gerais e Bahia, têm recorrido ao MP do Distrito Federal.

No ano passado, uma decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou que a gestante C.A.R. interrompesse a gravidez de feto anencéfalo. Com isso, reformou a decisão do juiz de primeira instância de uma vara de Belo Horizonte.

Apesar desses exemplos, a decisão do STF ainda é apontada como importante pelos defensores da interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Sem ela, juízes podem se negar, por questões de consciência, a autorizar o tratamento médico.

Além disso, a decisão do STF, se autorizar em definitivo a antecipação terapêutica do parto, tornará esse assunto um problema de saúde pública, resolvido pelos médicos e não por juízes. A solução pelos médicos, sem a interferência externa, já ocorre em casos de aborto por mulheres que foram estupradas. Para esses casos, não é necessário o registro de boletim de ocorrência.

Mas, se por um lado os defensores da interrupção da gravidez no caso de anencefalia esperam uma manifestação definitiva do Supremo, por outro temem que uma decisão contrária do tribunal impeça que juízes e tribunais do País continuem a autorizar, caso a caso, o aborto.

Fonte: O Estado de S.Paulo

sexta-feira, 4 de março de 2011

Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega

 

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Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta. Dessa vez, a Quinta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou um advogado de Pouso Alegre por calúnia e difamação contra outro profissional.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, Desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.

Contra a honra

A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no art. 146 do Código Penal, e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.

O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.

O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJMG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.

Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJMG, o Desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.

O relator disse que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”.

Segundo ele, “as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”.

O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela Constituição aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.

Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no Código Penal, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos.

A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”, disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.

Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de março de 2011

Câmara vota proibição de revista íntima de mulheres em empresas e órgãos públicos

 

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O Plenário aprovou em votação simbólica, na quarta-feira (02.03), o Projeto de Lei nº 583/07, da Deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nas empresas privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública. A matéria ainda precisa ser analisada pelo Senado.

O texto aprovado é o substitutivo da Deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), relatora pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A proibição de revista íntima abrange as funcionárias e as clientes do sexo feminino.

Quem não cumprir a proibição ficará sujeito a multa de R$ 20 mil, paga pelo empregador e revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, independentemente de indenizações por danos morais ou de sanções penais.

Presídios
Uma emenda do Deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), incluída pela relatora, abre uma única exceção: para os casos de revista previstos em lei quando necessária nos ambientes prisionais e sob investigação policial. A revista, porém, deverá ser realizada exclusivamente por funcionária ou servidora.

De acordo com Sávio, a emenda permitiu um avanço duplo no texto. "Não só houve avanço em relação à questão da revista íntima, mas também com a criação de uma regra para esse procedimento nos presídios", afirmou.

Desrespeito
Alice Portugal ressaltou que, apesar dos avanços conseguidos para as mulheres na Constituição, a igualdade garantida na lei ainda é desrespeitada no cotidiano. "Muitas trabalhadoras são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima ao fim da jornada de trabalho", disse.

Ela argumentou que a revista íntima vai contra o art. 5º da Constituição, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O projeto original foi apresentado em 2007 e retoma um texto da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) que tramitou na legislatura anterior.

Indústrias
A Coordenadora da bancada feminina, Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), disse esperar que a medida acabe, de vez, com uma prática nociva. "As funcionárias da indústria de tecelagem sofrem terríveis humilhações. Como fabricam peças íntimas, elas são muitas vezes revistadas e acusadas de uma forma muito cruel. Então, temos que buscar, no mundo do trabalho, mecanismos de controle da produção sem humilhar as mulheres", afirmou.

Segundo a bancada feminina, a revista íntima de mulheres também é comum nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas casas de joias e no trabalho doméstico. Além disso, as deputadas citaram o caso recente de uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo que foi despida à força por agentes masculinos durante uma investigação da Corregedoria.

Outras parlamentares também comemoraram a aprovação do projeto. “As políticas públicas e projetos como este vão impedir, cada vez mais, os abusos e constrangimentos que as mulheres sofrem”, disse a Deputada Luciana Santos (PCdoB-PE).

Para as Deputadas Teresa Surita (PMD-RR) e Liliam Sá (PR-RJ), a revista íntima permite que funcionárias ou clientes sejam “humilhadas” no seu cotidiano. “Os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores”, disse Surita.


Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 2 de março de 2011

Pacto de permanência no emprego não é permitido

 

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O Banco Itaú S/A, alegando descumprimento de cláusula contratual de trabalho, exigiu na justiça que um empregado devolvesse à instituição o valor de R$ 30 mil por ter pedido demissão do emprego antes do prazo estipulado no contrato. A sentença, da 8ª Turma do TST, rejeitou o apelo do banco, reiterando, na prática, o entendimento das instâncias anteriores.

A pretensão do Banco Itaú S/A, de validar a cláusula contratual que estabeleceu o acordo com o empregado, não teve respaldo desde a sentença inicial. Segundo a avaliação do juízo de origem, não havia nos autos nenhum elemento que justificasse o pagamento da quantia exigida pelo banco. Insatisfeito, o Banco Itaú interpôs recurso de revista alegando que a cláusula foi pactuada por livre e espontânea vontade e, portanto, o trabalhador não poderia pedir demissão no prazo de 18 meses sem devolver a gratificação recebida quando da assinatura do contrato.

O TRT2 (SP), ao examinar o recurso, afirmou que a mencionada cláusula não trouxe nenhuma vantagem para o empregado. Ao contrário, impôs a ele, no caso de descumprimento, a obrigação de pagar multa elevada, além de restringir seu direito constitucional à liberdade de trabalho.

Sob esse prisma, o Regional argumentou não haver como considerar válida cláusula que, primeiro, oferta por mera liberalidade um valor para que o futuro empregado aceite o emprego colocado à sua disposição e, depois, tolhe a sua liberdade, por ter o trabalhador supostamente descumprido o acordo assumido.

Para a relatora do acórdão na 8ª Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, de imediato já se evidencia a contrariedade da cláusula em observância ao artigo 5.º, XIII, da Constituição que consagra o direito fundamental da liberdade de trabalho, nos seguintes termos: ”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A relatora observou que a estipulação de pacto de permanência no emprego caracteriza ofensa às normas protetivas do trabalho, cerceando a liberdade do empregado. No caso examinado, a ministra esclareceu que “o encargo imposto revelou-se lesivo ao trabalhador, não podendo ser considerado válido.” A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

  • Processo: Ag. Instrumento em RR nº5440-40.2006.5.02.0016


Fonte: TST

terça-feira, 1 de março de 2011

Lei que permitia remoção sem concurso de notários e registradores do Paraná é inconstitucional

 

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei  paranaense nº 14.351/04, que inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.

Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo afronta o § 3º do art. 236 da Constituição de 1988, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI nº 3.248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI nº 3.253).  A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida nos feitos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista na Constituição de 1988.

Para o advogado que sustentou na tribuna em nome da Anoreg, não se pode cogitar de burla constitucional porque os servidores alcançados pela norma ingressaram nas serventias de origem por meio de regulares concursos públicos. Além disso, como muitas dessas serventias foram extintas, eles não terão para onde retornar e ficarão “relegados ao vazio, ao vácuo”.

Além da aprovação por parte do conselho da magistratura do estado, a remoção poderia ser requerida em caso de baixa rentabilidade da serventia de origem, desde que a designação perdurasse por dois anos ou mais e se houvesse vacância da serventia a ser preenchida. O dispositivo da lei chegou a ser vetado pelo então governador do Estado do Paraná, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

De acordo com o relator das ADIs, Ministro Ricardo Lewandowski, a lei estadual questionada “confiou à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer menção à realização de concurso público, o que colide com o texto constitucional”. O relator esclareceu que a investidura na atividade deve ser feita por meio de concurso público e, posteriormente, as remoções devem aferir o mérito dos candidatos.   

O Ministro Lewandowski salientou que a decisão não compromete os atos praticados por notários e registradores favorecidos pela lei. “Vale ressaltar, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, a meu ver, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé”, concluiu.


Fonte: STF