Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quarta-feira, 8 de junho de 2011

É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa.

 

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É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa. Esse entendimento, da 3ª Turma do STJ, cassa julgamento do TJ de Goiás  que anulou CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJ-GO, a CPR visa incentivar o crédito ao produtor para viabilização do plantio, e vincula-se ao contrato. No entendimento do tribunal goiano, sem a disponibilização do capital ao agricultor a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo ela, a compreensão consolidada do tema na 3ª Turma do STJ é de que a Lei nº. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

A relatora citou voto anterior em que afirmava, embasada em doutrina, que a CPR pode servir não só para financiamento do plantio, mas também para garantir para sua safra, no futuro, o preço do momento da negociação da CPR. “A CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita”, explicou a ministra.

O julgado refere que o pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, de forma parcelada, ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria CPR, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei nº 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR funcionará como mera garantia.

A decisão restabelece a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de nulidade da CPR apresentado pelo agricultor em razão da falta de antecipação do preço dos produtos.

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de junho de 2011

Justiça bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com

 

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Depois de aumentar de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela Americanas.com por desrespeito à determinação de suspender as vendas pela Internet, a desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou ao Banco Central a penhora on-line de R$ 860 mil nas contas bancárias da empresa varejista.

A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual. Segundo a promotoria, depois de 43 dias de vigência da decisão judicial encerrados na última quarta-feira (1º), a empresa ainda acumulava atrasos.

Daí o motivo para cobrar o bloqueio de R$ 860 mil (R$ 20 mil por dia de descumprimento até a data do pedido). O total bloqueado não inclui a majoração. A decisão vale apenas para o Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Leis & Negócios

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Causo: A parte ré amaldiçoada pelo juiz

 

Charge de Gerson Kauer

Na comarca de uma vara só, há um saudável hábito de fraterna convivência entre os operadores do Direito. Nos finais das tardes de sextas-feiras, advogados, juiz, promotor e alguns servidores forenses se reúnem no clube local para a prática de vôlei ou futebol.

Tradicionalmente o magistrado é jogador; o representante do MP prefere atuar de apito à boca.

Numa dessas sextas-feiras, o jogo teve que ser interrompido, ante a presença - engravatado - de um brilhante advogado que, apresentando a petição inicial de uma medida cautelar, buscava a decisão liminar do juiz.
O magistrado leu e despachou ali mesmo, de próprio punho, autorizando o escrivão - que ficara no foro - "às diligências posteriores e imediatas".

A incumbência da autuação e a expedição de mandado etc  foram delegadas pelo serventuário a uma novel estagiária forense, cedida uma semana antes pela Prefeitura. O escrivão assinou, "por ordem do doutor juiz", um oficial de justiça foi convocado, o mandado foi cumprido etc etc.

Na segunda-feira o réu apresentou-se num dos tradicionais escritórios de Advocacia da cidade, brandindo com o mandado de citação na mão.
- Eu aceito ser réu, aceito também a liminar contra mim, mas não aceito ser amaldiçoado pelo juiz - vociferou o cliente.

O advogado ponderou que "o juiz é uma pessoa respeitosa, que não amaldiçoa ninguém"...

Dito isso, o profissional da Advocacia passou a examinar o mandado e leu, incrédulo: (...) "Diante disso, defiro a medida cautelar, ante a maldita outra parte" etc.

O advogado do réu foi ao foro, conversou com o magistrado (é um desses que está sempre disposto a receber partes e procuradores), e então esclareceu-se que o texto original da decisão inicial manuscrita referia "diante disso defiro a medida cautelar ´inaudita altera pars´".
A estagiária foi chamada.

O juiz explicou-lhe a expressão latina, ela justificou-se que era novata, mas fez duas ponderações. Primeira: a caligrafia do magistrado não era fácil; segunda: a culpa final fora do escrivão, que assinara o mandado sem conferir.

Ao final, alguns meses depois a ação foi julgada improcedente, sabe-se lá porque...

Fonte: Espaço Vital

sábado, 4 de junho de 2011

Justiça determina que prefeito de Campo Mourão informe o Observatório Social

 

prefeito-300x183Prefeito Nelson José Turek (PMDB)

Por determinação da juíza Luzia Terezinha Grasso Ferreira, o prefeito de Campo Mourão, Nelson José Tureck, tem prazo de 10 dias para fornecer todas as informações e documentos requeridos pelo Observatório Social da cidade. A entidade foi obrigada a impetrar Mandado de Segurança – com pedido de liminar – porque a administração municipal se negava sistematicamente a atender os pedidos formulados, assim posicionando-se contra a transparência no poder público e contrariando a legislação federal, estadual e municipal.

“… presente o direito líquido e certo da Impetrante (o Observatório Social) na obtenção dos documentos, razão pela qual entendo por bem deferir a liminar a fim de que as Autoridades Coatoras prestem as informações solicitadas pela Impetrante, com a entrega dos documentos pleiteados no prazo de 10 (dez) dias”, determinou a magistrada da comarca local. As Autoridades Coatoras arroladas no Mandado de Segurança são o prefeito Nelson Tureck e o pregoeiro público Moisés Cláudio Nascimento.

No despacho da juíza Luzia Terezinha Grasso Ferreira é destacado que o Observatório Social oficiou por diversas vezes as autoridades pleiteando cópia de documentos. “… a segunda autoridade coatora (o pregoeiro público) manteve-se silente, enquanto que a primeira (o prefeito) indeferiu as solicitações dizendo não ter a Impetrante interesse no pedido”.

Sobre a relevância dos pedidos formulados a Prefeitura pelo Observatório Social, a juíza afirma: “… verifica-se existir relevância dos motivos da Impetrante, visto que sem os documentos fica impedida de fazer monitoramento efetivo das ações do Poder Público Municipal e o controle externo, sendo que o perigo na demora reside no fato de que sem tais documentos não tem como evitar sejam concluídas licitações que se desenvolvam irregularmente e em desatenção aos princípios que regem a Administração Pública”.

Assuntos

Entre as informações negadas pela Prefeitura de Campo Mourão ao Observatório Social está a relacionada ao número de funcionários de carreira e cargos comissionados (com nome, função, lotação eventual gratificação ou adicionais e a despesa mensal com a remuneração em cada secretaria municipal).

Foi ainda solicitada e não atendido o pedido de fornecimento de cópia dos editais, atas e notas fiscais de compras de medicamentos em 2006, 2007, 2008 e 2009, além de cópias de atas de licitações para a aquisição de materiais escolares em 2007, 2008, 2009 e 2010.

Outro ofício não respondido pela administração municipal requeria informações sobre o número total de veículos e máquinas do Município, a frota de cada secretaria (especificando o tipo de combustível utilizado), gasto mensal de combustível em cada secretaria, quilometragem percorrida pela frota de cada secretaria e o gasto mensal com a manutenção de cada secretaria.

A Prefeitura de Campo Mourão terá também de fornecer cópia do processo administrativo realizado para a execução de serviço de drenagem no Parque Municipal Joaquim Teodoro de Oliveira (Parque do Lago) e de aditivos firmados.

Diversos outros documentos e informações solicitados pelo Observatório Social, não atendidos sob a alegação de ausência de interesse da entidade e questionando o intuito fiscalizatório, foram indeferidos pela administração municipal. Agora todas as informações e documentos solicitados terão de ser fornecidos no prazo de 10 dias.

Fonte: Blog Rigon Opinião & Notícias

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Bolo azedo gera indenização

 

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Um vigia de Juiz de Fora (MG), receberá do Supermercado Bahamas Ltda. R$ 5.540 de indenização por ter servido em sua festa de aniversário um bolo estragado comprado no estabelecimento. De acordo com o autor da ação, sua companheira adquiriu um bolo de nozes no Supermercado Bahamas para que ele comemorasse com a sua turma de faculdade.

Ao consumir o alimento, os convidados teriam percebido que o produto apresentava sabor estranho, mas, embaraçados, eles teriam ingerido o bolo para não ofender ao colega. Mais tarde, porém, duas pessoas passaram mal e tiveram de ir para o hospital.

O Supermercado Bahamas alegou que o autor não comprovou que o bolo foi comprado em seu estabelecimento nem que ele estava azedo. Acrescentou, além disso, que o vigia poderia ter mantido o bolo fora da geladeira, o que comprometeria o alimento. A empresa afirmou ainda que houve má-fé na apresentação do atestado médico que provaria os efeitos do bolo estragado, pois a data do documento seria anterior ao consumo. "Nenhum dos colegas dele teve intoxicação alimentar e ele mesmo não deu provas de que tenha havido dano moral", argumentou a defesa.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que nos autos não ficou demonstrado que o produto tinha sido fabricado pela ré, nem se forneceram as razões pelas quais o bolo estava estragado. Para a juíza, as fotos estavam pouco nítidas e os atestados não indicavam o motivo do atendimento médico, julgando a causa improcedente. O consumidor recorreu.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença. Para a relatora, desembargadora Márcia Balbino, "é no mínimo constrangedor o aniversariante ver seus convidados comerem um bolo estragado e saber que alguns dos presentes passaram mal após a ingestão do produto". A magistrada lembrou, ademais, que testemunhas confirmaram que o aluno passou a ser chamado pelo apelido de "Azedinho".

A relatora, entendendo que ocorreu quebra na relação de confiança com o fornecedor causadora de medo e sensação de impotência, acrescentou que "a venda de produto impróprio para consumo ofende o consumidor e enseja dano moral". E completou: "Se o bolo foi adquirido dentro da data de validade e mantido refrigerado até o momento de ser consumido, a única conclusão possível é que ele já estava estragado desde o momento em que foi vendido". 

  • Processo: 0286429-53.2010.8.13.0145

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Decisão exemplar e emocionante em um Agravo de Instrumento

Publicado no site Lei & Ordem 

Um menor, que perdeu o pai, marceneiro, atropelado por uma moto quando regressava do trabalho, em Marília, SP., ajuizou ação de indenização contra o causador do acidente.

Na ação, o menor, pedia pensão de 01 salário mínimo mais danos morais em função da morte do pai.

Declarando-se pobre na forma da Lei e sem condição de arcar com as custas processuais, o menor se valeu da Lei nº1060 de 1950 para usufruir do direito à defesa gratuita.

O juiz da vara competente de Marília negou-lhe o direito à defesa gratuita sob o argumento de que o menor não tinha apresentado “prova de pobreza” e ter sido representado, na ação, por “advogado particular”, indeferindo a ação.

O menor entrou com um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Coube ao desembargador José Luiz Palma Bisson exarar a emocionante sentença, reproduzida abaixo.

O exemplar texto do juiz Luiz Bisson, sedimenta a convicção que tenho, de que o Direito transcende a tecnicidade, e mais que um conjunto de normas ou uma Ciência, é elevado à dimensão de arte.

 


O voto do desembargador José Luiz Palma Bisson:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos…

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON – Relator Sorteado

quarta-feira, 1 de junho de 2011

OAB pede que Antonio Palocci se licencie do ministério da Casa Civil

 

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu  que o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, peça licença do cargo até que sejam apuradas as denúncias sobre sua evolução patrimonial. De acordo com o jornal Folha de S.Paulo, o patrimônio do ministro cresceu 20 vezes, nos quatro anos (2006-2010) do mandato de deputado federal. Enquanto a instância jurídica não está bem resolvida, a instância moral requereria uma postura de grandeza e, sobretudo, de preservação do próprio governo. Seria uma licença do ministro para que pudesse ser avaliado sem qualquer possibilidade de interferência, afirmou Cavalcante.

Segundo o presidente da OAB, a entidade não tem poderes para interferir juridicamente na apuração do caso, mas pode cobrar posturas éticas dos governantes. Na última sexta-feira (27), o ministro entregou explicações à Procuradoria-Geral da República sobre o aumento dos bens e o Ministério Público Federal do Distrito Federal (MPF-DF) informou que investiga desde a última terça-feira (24) a evolução do patrimônio de Palocci e as atividades da empresa de consultoria dele, a Projeto. Para o presidente da entidade, o afastamento do cargo demonstraria uma postura altruísta por parte de Palocci e uma preocupação do governo da presidente Dilma Rousseff com o impacto das notícias a respeito do ministro.

É importante que haja preocupação com a sociedade. Isso não pode ser tido como uma postura política de situação ou oposição, mas como um resguardo ao princípio da moralidade, o que é um dever do homem publico, disse o presidente da OAB. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, está analisando as informações enviadas pelo ministro a pedido do MPF.

Fonte: Infoamativo OAB