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terça-feira, 10 de julho de 2012

Cabe rescisão indireta a empregado retaliado por reclamar direitos na Justiça

Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão.

O pedido de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta de contrato foi confirmado. A empresa deverá arcar com uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A sentença de 1º grau foi mantida pela 9ª Turma do TRT3.

O empregado trabalhava em uma transportadora e, segundo alegou, depois de ter proposto reclamação trabalhista contra ela, passou a sofrer retaliação. O ato de vingança da ré teria sido a alteração de seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a faculdade que o empregado cursa; dessa forma, a reclamada pretendia forçá-lo a pedir demissão. Como isso não aconteceu, acabou sendo dispensado por justa causa, sob alegação de supostas faltas ao serviço.

O TRT3, por maioria de votos, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa. Analisando o caso, a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler constatou, por meio dos relatos das testemunhas, que a companhia, de fato, passou a perseguir o trabalhador depois que ele ajuizou a reclamação trabalhista anterior. Buscando alcançar o pedido de demissão, a transportadora, mesmo sabendo que o autor necessitava de jornada especial para estudo, alterou seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a frequência à faculdade.

Segundo ressaltou a relatora, a educação, assim como o trabalho, é direito social do cidadão, prevista no caput do art. 6º da Constituição da República. Por ser direito de todos e dever do Estado e da família, a educação deve ser promovida e incentivada por toda a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para exercer a cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Não foi o que fez a firma. "Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão", frisou.

Para a magistrada, houve assédio moral, de forma a justificar a transformação da dispensa motivada do trabalhador em rescisão indireta do contrato, bem como a indenização por danos morais.

  • Processo nº: 0001552-02.2011.5.03.0003 RO

Fonte: TRT3

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Lei das eleições impõe restrições a agentes públicos

Os agentes públicos devem, deste sábado, respeitar uma série de proibições estabelecidas pela lei 9.504/97 com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral. O objetivo é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos.

A resolução 23.370, do TSE, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições deste ano. A partir deste sábado qualquer candidato estra proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas. Também está vedado aos agentes contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, além de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações. A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente.

Os agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, não poderão autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Inscrição em cadastro de inadimplência durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

Existe dano moral presumido no caso, pois faz com que o indivíduo sofra todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira.

O apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão, foi atendido. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi favorável ao apelante.

"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

Os integrantes da Câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito.  Na 1ª instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha (SC), o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais.

  • Processo: Apel. Cível nº: 2009.023363-7

Fonte: TJSC

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de terceiros

Foi movida ação de execução contra um casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro, ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo, e não como garantia de dívida da entidade familiar.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.
Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

  • Proceso: REsp 988915

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ex-deputada é condenada a indenizar por danos morais

Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas rusgas políticas.

A ex-deputada Eurides Brito terá que pagar R$ 10 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. O recurso que a política interpôs contra sua condenação pela 3ª Vara Cível de Brasília foi recusado por unanimidade pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, Eurides Brito, em entrevista a uma rede de televisão, teria acusado o requerente de ser "mentiroso e ladrão", ao utilizar direito de resposta concedido pela própria emissora para rebater acusações que lhe foram imputadas por ele.

A ex-deputada havia sido acusada de ter permitido irregularidades em licitações e na contratação de professores temporários à época em que era Secretária de Educação do DF, e por irregularidades em sua campanha eleitoral de 2002.

As denúncias resultaram na instalação de uma CPI na Câmara Legislativa, que ao final de seus trabalhos recomendou o indiciamento da política. Ela alegou que estaria amparada pela imunidade parlamentar, e que por isso não poderia ser processada judicialmente.

Ao analisar o processo, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, ao proferir sua sentença, afirmou que, ao acusar o autor de "mentiroso e ladrão", a ex-deputada pretendia desmoralizá-lo para "neutralizar suas acusações, na mais patente aplicação do brocardo popular que preconiza que o ataque é a melhor defesa".

Ela disse ainda que "nesse sentido, houve abuso de direito da requerida que lançou palavras ofensivas contra o autor, de certo, por acreditar estar agindo amparada pela inviolabilidade parlamentar e em razão da certeza de sua impunidade. Acorre-me esse raciocínio, tendo em vista que a requerida teria outras opções de reação mais consentâneas com o comportamento do homem público. Bastaria que apresentasse evidências da lisura da campanha eleitoral de que participou, colocando, inclusive, os informes necessários aos esclarecimentos dos fatos à disposição para consulta da população".

A juíza ainda prossegue afirmando que "realça ainda o histórico da atuação pública da requerida, pessoa dedicada à área de educação e com sólida formação nesse mister, tendo sido, inclusive, por mais de uma vez, secretária de educação do Distrito Federal. Razão essa que deveria impeli-la a reagir com veemência e firmeza contra alegações julgava inverídicas, mas prezando pela urbanidade e polidez. Engana-se a deputada se acredita que expressões injuriosas podem produzir maior impacto junto aos eleitores. Em um atual cenário político tão carente de bons exemplos, comportamentos decorosos dos parlamentares são dignos de loas da população, que repudia atitudes destemperadas, em especial, quando não identifica nesse atuar a defesa dos interesses públicos, mas sim rusgas políticas (...). O mandato de Deputado não pode ser usado abusivamente no sentido de se constituir num verdadeiro alvará que permite, sem qualquer consequência, todos os excessos".

Assim, ela condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao homem. A ex-deputada recorreu com uma Apelação Cível que foi negada pela 4ª Turma Cível.

  • Processo: Apel. Cível nº:  2006 01 1 032674-3

Fonte: TJDFT

terça-feira, 3 de julho de 2012

Alimentos para os filhos são de responsabilidade do casal, não apenas do pai.

O entendimento foi de que não convence o argumento de que uma criança que sequer completou dois anos necessite da quantia acertada anteriormente a título de alimentos.

O valor da pensão paga por um pai à sua filha foi reduzido pela metade, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca da Capital em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta, com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A Câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da criança.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mulher, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a arquiteta deve arcar com metade das despesas da criança, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.

Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a menina, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

"Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal", finalizou o relator.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Dados de autoria de blog devem ser fornecidos

O cidadão, para manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, não pode se esconder sob a cortina do anonimato; para tanto, deverá assumir a autoria e identidade de suas manifestações.

A Google Brasil Internet Ltda fornecerá os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil. A determinação é da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o autor, o site veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo, em seu conteúdo, informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à sua reputação. O homem afirmou que o conteúdo não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando somente a atacar sua boa fama e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime.

Ele pediu para que a empresa seja compelida a retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens.

A companhia de internet assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informou que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores.

Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. O pedido dela, então, foi pela improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença da juíza, o argumento da Google de que não possui viabilidade em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. "Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade do chamado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações."

A juíza concluiu que o pedido de exclusão do endereço não é razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite-se e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim, a magistrada deferiu o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias. Ela entende que a medida não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações.

  • Processo nº: 2012.01.1.041460-2

Fonte: TJDFT