Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e adequação das Empresas.

  Cássio dos Santos Peixoto *

No último dia 07 de julho foi aprovada pelo Senado Federal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Encaminhada para sanção presidencial, acredita-se que não haverá veto em seu texto, devendo ser sancionada até o próximo dia 02/08/2010. O projeto, de iniciativa do Senado nº 354 de 1989 (nº 203 de 1991, na Câmara dos Deputados), tramitou pelas duas casas legislativas durante 21 anos e por isso considera-se a legislação suficientemente amadurecida.

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Foram mais de duas décadas de discussões, inúmeras comissões e trâmites diversos. Prazo demasiadamente extenso para um país que descarta cerca de 150 mil toneladas de lixo por dia. Para se ter uma idéia aproximada, do volume que o período de “debates” gerou, basta multiplicar esta quantidade diária por aproximadamente 7.600 (dias). De posse deste número assustador, deve-se considerar que o volume de lixo sem destinação correta, alcança cerca de 60%.

A nova legislação, além de instituir a política, tem um viés educacional, na medida em que dispõe e esclarece sobre princípios, objetivos e instrumentos, concorrentemente, destaca as diretrizes relacionadas com a gestão integrada e quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos. A lei ratifica a interface com as normas já estabelecidas pelo Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, da Suasa e do Sinmetro.

Embora, pendente de regulamentação, o MMA está trabalhando fortemente neste sentido e, tudo deverá estar pronto em curtíssimo prazo. A previsão é que até o final do ano, todo o detalhamento esteja em vigor, com prazos da logística reversa, modos, delineamento da cadeia produtiva e metas. O primeiro instrumento legal de regulamentação da PNRS, deverá vir através de decreto presidencial.  Estados e municípios, também, terão que se ajustar à Lei Federal por se tratar de uma Política Nacional, contudo estarão contribuindo com a redação através de experiências e sugestões.
Estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos para resíduos sólidos, sempre orientados pelos ditames da Política Nacional. No caso dos Estados, os planos da política deverão ter vigência indeterminada, antevendo um horizonte de vinte anos e prevendo revisões a cada quatro. A política fornece a orientação de conteúdo, determinando o que deve constar do plano estadual, exigindo que o poder público faça um diagnóstico e acompanhe os fluxos dos resíduos. Isto implicará em incentivo a reciclagem e aproveitamento, patrocinando a coleta seletiva dentre outras medidas.
Outra determinação relevante é o comprometimento maior dos Estados Membros em abrir espaço para a redução de resíduos, reciclagem, reutilização e outras formas sustentáveis, visando à redução dos rejeitos. A contra partida será a prioridade na obtenção de recursos da União de acordo com a regulamentação.        

Quanto às empresas e empreendimentos privados, a nova legislação altera a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), traz inúmeras inovações que exigirão alterações operacionais e na conduta empresarial. Uma das inovações é o compartilhamento de responsabilidades pelo ciclo de vida dos produtos, neste particular a lei não se restringe a responsabilizar os fabricantes. Consideram, também, responsáveis os importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana ou manejo. A responsabilidade deverá ser implementada de forma individualizada e encadeada.

Outro ponto forte abordado pela PNRS é a logística reversa, já existente em casos pontuais como fabricantes de pilhas e pneus quando, atribui aos responsáveis o recolhimento ou o retorno dos resíduos ou partes inservíveis do produto visando à correta destinação ambientalmente indicada. Inclui, também, o correto descarte em aterros, embalagens, resíduos da construção civil, dentre outros. Acordos setoriais em todas as instâncias de governo com a iniciativa privada serão pontos fortes da política.

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A adequação dos empreendimentos à nova lei será de vital importância e, para que isto possa ocorrer de forma equilibrada e em conformidade legal, contratos com fornecedores e clientes precisarão ser revistos, com compartilhamento destas responsabilidades.

Com certeza, a preocupação com as soluções sócio-ambientais não estão mais relacionadas ao “romantismo preservacionista” e sim, às medidas de sustentabilidade do próprio negócio, gerenciando a conformidade legal ambiental sob a ótica econômica, evitando dissabores empresariais, com grandes prejuízos em função de imagem institucional, multas, ressarcimento, recuperação de áreas, restrição a contratação por órgãos públicos, financiamentos, dentre outras penalidades.

Por outro lado, a política de resíduos dará acesso a benefícios e linhas de crédito para projetos que visem à implantação da PNRS.        
A busca de profissionais credenciados para a tarefa, em uma matéria muito nova, abrangente e multidisciplinar, além de muito especializada, exigirá do empreendedor e investidores, atenção e seleção rígida para este tipo de empreitada, mesmo por que muitas outras adaptações serão necessárias.

* Cássio dos Santos Peixoto , Professor de Legislação e Direito Ambiental da Pós-Graduação em Gestão Ambiental da Faculdade SENAC MG. Advogado, Perito Ambiental, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Ambiental e em Gestão Ambiental. cpeixoto.bms@terra.com.br / cpeixoto@bmsempresarial.com.br

Veja na íntegra: LEI ORDINÁRIA Nº 12.305/2010

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Mantida condenação de empresa do ramo agropecuário que contratou empregado rural 16 vezes sucessivas.

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A empresa agropecuária Agro-Pecuária Gino Bellodi Ltda. foi condenada a pagar a o empregado rural Juracy Alves Martins horas extras e intervalo intrajornada, além de reconhecer a unicidade de contratos variados. A decisão foi da 10ª Câmara do TRT15, a qual decidiu manter a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal.

O funcionário foi contratado por 16 vezes no período de 17/2/1997 a 24/11/2005, pela mesma empresa, intercalando períodos de safra e entressafra, configurando contratações sucessivas, o que ofende o art. 9º da CLT, uma vez que tal prática visa fraudar, impedir ou desvirtuar a regra geral e legal da contratação por prazo indeterminado. Apesar de existir o contrato de safra, cuja duração depende de variações estacionais da atividade agrária, prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73, o relator do acórdão, desembargador José Antônio Pancotti, entendeu que, no caso, “restou flagrantemente demonstrado que a empregadora pretendeu contar com a mão de obra dos funcionários de forma permanente, em todo o ciclo produtivo da cana-de-açúcar, visto que a reclamada contratou os reclamantes por prazo determinado por diversos períodos, entre os quais houve pequenos intervalos de tempo”.

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No que se refere ao pedido de intervalo intrajornada, o relator admitiu que as relações de trabalho rural são regidas por normas específicas e que a obrigação patronal quanto a ele deve seguir os usos e costumes da região (art. 5º da Lei 5.889/73), porém, não descartou a igualdade constitucional de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, garantindo-se, para o trabalho contínuo com duração superior a seis horas, a concessão obrigatória de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.

A alegação da recorrente é de que, na lavoura, é praticamente impossível a confecção mecânica ou computadorizada de cartões de ponto, pois não há como fixar relógios de ponto em cada setor da lavoura. Assim, insiste que a prova oral era necessária para o deslinde da questão, pois pretendia confirmar a regularidade da fruição do período intervalar. O relator do acórdão rebateu a alegação da reclamada com base no art. 74, § 2º da CLT, que, sem distinção, fixa a obrigatoriedade da anotação dos horários de trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados. A própria recorrente confirmou possuir mais de dez empregados e que não há cartões em relação ao reclamante, o que torna correto o indeferimento da pretensão por parte do juízo de primeiro grau, pois a prova testemunhal não se fazia necessária.

A ré recorreu, arguindo nulidade processual, alegando haver sofrido cerceamento de prova e de defesa pelo indeferimento do juiz de primeira instância à produção da prova testemunhal, pela qual pretendia comprovar a regularidade da concessão e do gozo do intervalo intrajornada. Diz a reclamada ainda que houve julgamento extra petita em relação à referida pausa e ao FGTS, e que deve ser declarada a prescrição bienal.

O relator do acórdão decidiu conhecer o recurso, para rejeitar as questões preliminares e ainda a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mas apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: TRT 15º - Campinas 

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Justiça Federal do PR proíbe milho transgênico BT da Bayer

Jornal Valor Econômico

28.07.2010

Mauro Zanatta, de Brasília

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A Vara Ambiental da Justiça Federal do Paraná anulou ontem a liberação comercial do milho geneticamente modificado “Liberty Link”, produzido pela multinacional alemã Bayer. A decisão foi motivada pela ausência de um plano de monitoramento pós-liberação comercial para variedades transgênicas que deveria ter sido exigido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

“Impõe-se reconhecer a sua nulidade, por promover a liberação de organismo geneticamente modificado sem a prévia e necessária definição de plano de monitoramento”, escreveu, em parecer definitivo, a juíza Pepita Durski Tramontini. A Justiça Federal também determinou a proibição da venda de sementes de milho da Bayer nas regiões Norte e Nordeste por falta de estudos de impacto ambiental específicos para os biomas da região.

Em complemento, também determinou à CTNBio a adoção de um prazo máximo para a abertura de dados protegidos de processos e pareceres apresentados pelas indústrias de biotecnologia. “As informações que instruem o pedido da empresa são de interesse público, devendo ser a todos os interessados disponibilizadas, salvo declarado o seu sigilo pela CTNBio”, decidiu a juíza Tramontini.

Pela decisão, a Bayer está proibida de vender, semear, transportar, importar e descartar sementes transgênicas sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Em nota, a afirmou não ter sido informada sobre a decisão. “A empresa aguardará comunicado para se pronunciar”. A ação civil pública, movida pelas ONGs Terra de Direitos, AS-PTA, Idec e ANPA, também queria impedir a comercialização das sementes de milho transgênico das multinacionais Syngenta e Monsanto até a realização de medidas de coexistência com outras variedades. Mas a Justiça Federal não acolheu os argumentos. “Mais uma vez, o Poder Judiciário teve que corrigir atos ilegais da CTNBio”, diz a consultora jurídica do Idec, Andrea Lazzarini Salazar. O especialista da AS-PTA, Gabriel Fernandes, aponta “absurdo” na falta de acesso a processos públicos da CTNBio e a falta de estudos ambientais no Norte e Nordeste. “Agora, eles terão que cumprir”. Em 16 de maio de 2007, a CTNBio aprovou o milho tolerante a herbicidas a base de glufosinato de amônio. Por 17 votos contra quatro, e com base em estudos feitos em Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul, o colegiado afirmou que o milho da Bayer não apresentava “evidências de ameaça à saúde humana, animal ou ao meio ambiente”.1167939_corn_field

Desde então, setores da sociedade civil criticam a liberação. As ONGs questionam o bloqueio ao acesso aos procedimentos de liberação, o que violaria o direito à informação e seria incompatível com a publicidade garantida aos documentos de interesse público. A decisão da Justiça uso como argumento a urgência da elaboração de medidas de biossegurança para garantir a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as transgênicas, e termos claros para garantir o monitoramento dos transgênicos. É preciso, diz a juíza, monitorar “organismos não-alvo” (solo, parte aérea e águas, incluindo bioacumulação), “insetos-alvo”, fluxo gênico para o milho convencional e resíduo da proteína “Bt” no solo.

A Imprensa e os Tribunais Morais

 
Publicado no ÚLTIMA INSTÂNCIA
por  Ricardo Giuliani Neto 
em 02/08/2010

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A Folha de S. Paulo Publicou na sexta-feira, 30/07, a seguinte manchete: “Justiça do RS autoriza candidatura de cinco ‘fichas sujas’”.

Reflitamos: se a Justiça “autorizou” é porque não são “fichas sujas”! Ou serão? Se João matou alguém e a Justiça o absolveu, João não é homicida! Ou é? Se afirmam que furtei um vintém e a Justiça me absolve, não sou ladrão! Ou sou? Ou pode o Judiciário absolver-me e a imprensa condenar-me?! Onde há Justiça?

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Para andar honestamente com o argumento, peço-lhes o perdão pelo pecado da generalização. Não quero fazer como uns e outros que assumiram o novo esporte de caça aos políticos tratando a todos como se todos fossem iguais; não o são!

Mais ainda, todos sabem as opiniões que tenho sobre a Justiça e em especial sobre a Justiça Eleitoral. Vou-lhes pedir uma pequena reflexão sobre práticas moralistas e ausência de limites no exercício de liberdades públicas. 

Questionem-se sobre quem absolve ou condena no mundo civilizado?

Eis que cinco deputados do RS tiveram seus registros de candidatura impugnados pelo Ministério Público Eleitoral. O motivo do MP? A Lei Complementar 135, a Lei da Ficha Suja. Os nominados “ficha suja” pelo MP exerceram seu constitucional direito de defesa e o órgão constitucionalmente competente para julgá-los, pasmem!, os julgou e ao julgar deferiu as candidaturas, admitindo-as. E as deferiu porquê? Porque, segundo o Tribunal, não se enquadravam nas hipóteses da LC 135, ou seja, as fichas eram limpas e não sujas como preconizou o MPE.

Então como entender a manchete “Justiça do RS autoriza candidatura de “fichas sujas”? Como, num Estado Democrático de Direito, admitir a arbitrariedade midiática?

O MPE democraticamente pediu, “indefira, são fichas sujas”. O Judiciário democraticamente julgou, “não indefiro, as fichas não são sujas, são limpas”. E a imprensa mancheteou, “autorizadas as candidaturas dos fichas sujas”; há democracia ou verdade na manchete? Julgue você! Abandone as neuroses e as paranoias, busque somente a coerência democrática entre os três atos, impugnação, julgamento e manchete e... reflita!

Existem consequências sobre o ato quase leviandade. Se disseram que os candidatos eram fichas sujas e se a Justiça julgou afirmando que não o eram, qual o direito que um Jornal ou qualquer órgão de imprensa ou qualquer um de nós temos de difundir para o mundo uma mentira? Sim, a manchete é mentirosa na medida em que a Justiça julgou e afirmou que o que fora imputado aos candidatos não era verdade, e tanto não o era que os absolveu deferindo-lhes os registros de candidatura. O Jornal não precisa gostar do julgamento, mas deve a ele submeter-se. Ou não?! É mais ou menos como – e já disse isso – abrir-se manchete afirmando que o Judiciário acaba de absolver sicrano, assassino de fulano. Ora, se houve absolvição, não houve o homicídio e se não houve o homicídio não há a figura do assassino. Ou há?!

Também faz parte do processo civilizatório não condenar nas manchetes e pedir desculpas nos rodapés, como tem sido hábito ultimamente. Quem reporá a imagem dos agredidos? Quem devolverá a honra dos condenados por fora do Judiciário e do devido processo legal?

Diz um amigo meu que nada está sob controle nunca. Outro afirma que água mole em pedra dura, quem espera sempre alcança. Ditaduras? Não as quero nenhuma; nem militar, nem civil, nem midiática. E nesse terreno vamos impotentes; publicou-se, fazer o quê? Além de pedir que a autorregulação entre em ação só nos restará as explicações até o fim da vida.

A política, em certa medida, é gozada. Vejam as pesquisas e confiram a expectativa de Roriz no Distrito Federal, 47% das intenções de voto; venceria já no primeiro turno!

Reflita cá comigo: será que todos os 47% de eleitores que votarão neste candidato são “povo fichas sujas”? Será que, na hipótese de eleição de Roriz, os jornais estamparão manchetes noticiando “fichas sujas elegem em primeiro turno candidato ficha suja”? Olhe pelo Brasil e vejam quantos desses estão por aí.

Uma coisa é certa ou certa deveria ser: quem julga é o Juiz! Enquanto for assim, por mais erros que o Judiciário cometa, ainda teremos direito a um processo legal onde poderemos nos defender do arbítrio. Quem me representa é o Parlamento, e enquanto ele estiver por aí, livre, mesmo entupido de “fichas sujas”, ainda teremos onde nos proteger do arbítrio e das ditaduras de horrorosa memória.

Preocupa-me, então, os tribunais moralistas, onde a moral do dono de um órgão de mídia ou a de um redator de plantão, transformam-se ou tem a pretensão de se transformarem em tribunal moral de toda sociedade. Os eleitores de Roriz que os aplaudam!, e os que nele não votam, que os temam! 

Há muito perigoso nisso. Reflita! 

quinta-feira, 29 de julho de 2010

TJ-SC confirma condenação de advogado que se apropriou de dinheiro da cliente.

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Brusque, que condenou o advogado Richard Albani Dalago à pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto - substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade - e mais 49 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita por 12 vezes.

O Tribunal apenas reduziu a pena de multa, de 48 para 26 dias-multa, por assim entender adequada nestes casos.

   De acordo com o processo, o réu foi contratado pela vítima para defendê-la de credores - dois supermercados - da cidade. Ele havia entabulado acordos com tais credores, para o pagamento da dívida em parcelas mensais. O advogado recebia os valores, mediante recibo, para posterior repasse aos supermercados, porém não quitava os débitos e utilizava os recursos como se fossem seus. Os credores, desta forma, continuavam sem receber.

   Por isso, a ação de cobrança teve seguimento na Justiça, com a configuração da inadimplência da cliente. Ela só tomou conhecimento do fato quando foi comunicada de que seus bens constavam de um leilão, em virtude dos débitos que supunha pagos. A vítima, desta forma, teve de arcar com os débitos - mais que o dobro do valor original -, além de perder o montante que já passara ao advogado.

   Albani, no recurso, disse que se apropriou dos valores em função de dificuldades financeiras por que passava, e pediu absolvição já que as provas eram frágeis. A apropriação indébita, afirmaram os componentes da Câmara, quando cometida por pessoas que, por conta de suas atividades profissionais, recebem coisas ou valores, através de posse ou detenção, para devolução futura, é crime mais grave.

    "Por isso, merece o autor pena mais severa", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. "Entendo que a pena de reclusão não carece de nenhum reparo, uma vez que o magistrado considerou como negativa a conduta social do apelante, pois, o fato do acusado ser advogado, torna ainda maior a reprovabilidade da apropriação indevida de valores de sua cliente, para honrar o acordo judicial. Além disso, sua conduta ilícita já fez 'escola', posto que seu péssimo exemplo contribuiu para que a própria secretária de seu escritório profissional também tenha se apropriado indevidamente de outros valores recebidos", encerrou o relator.

A votação foi unânime.

 

Fonte: TJSC

terça-feira, 27 de julho de 2010

Existe homicídio sem o corpo da vítima?

Luiz Flávio Gomes - 27/07/2010

Disponível em http://www.lfg.com.br

Caso o corpo de Eliza Samudio não seja encontrado é possível, mesmo assim, haver indiciamento dos suspeitos? É possível dar início ao processo (contra eles)? É possível haver pronúncia? (ou seja: o caso ser remetido ao julgamento do tribunal do júri). É possível que haja condenação final, pelos jurados, mesmo não sendo encontrado o corpo da vítima? Há homicídio sem o corpo da vítima?

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Em regra (normalmente) nada disso é possível sem o encontro do corpo da vítima. Em regra. Excepcionalmente sim (tudo isso é possível). Quando? Quando as provas indiretas (testemunhais) sobre a morte da vítima (sobre o corpo de delito), somadas eventualmente com as provas indiciárias, forem indiscutivelmente convincentes.

São muitos os casos rumorosos no Brasil, nesse campo (não encontro do corpo da vítima). Um deles aconteceu no Rio de Janeiro, no início da década de 60 (século XX). O corpo desta vítima nunca apareceu. Ela havia acabado de se separar do embaixador brasileiro Manuel de Teffé Von Hoonholtza. Numa viagem com o advogado Leopoldo Heitor ela desapareceu. O advogado diz que ela foi sequestrada após um assalto. A suspeita pelo desaparecimento recaiu sobre ele. Ele foi julgado pelo tribunal do júri. Foi condenado num primeiro julgamento e absolvido no segundo. Cuida-se do caso Dana de Teffé (desaparecida desde o fatídico dia em que viajava com um advogado). O corpo nunca apareceu. O suspeito foi absolvido.

Há um outro caso também bastante famoso. Na comarca de Araguari-MG, dois irmãos (irmãos Naves) foram condenados injustamente por uma morte que não existiu. Quinze anos depois da condenação a vítima reapareceu. Nessa altura um deles já havia morrido dentro da prisão. Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, tal como esclarece Hélio Nishiyama, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (naquela época, o veredicto dos jurados não era soberano).

Há outros casos (um PM no Distrito Federal e um juiz de direito em SP, por exemplo) em que os jurados ou juízes, mesmo sem o corpo da vítima, condenaram o réu.

Nosso Código de Processo Penal (artigo 167) admite a prova indireta (testemunhal) quando o corpo da vítima desaparece. Por que existe essa regra processual? Para evitar a impunidade. Se essa regra não existisse bastaria matar a vítima e fazer desaparecer o seu corpo (para se garantir a impunidade). A doutrina avaliza esse direcionamento legal (Avena, Aury Lopes Júnior, Nucci, Tucci etc.). A jurisprudência também: STJ, HC 110.642, j. 19.03.2009; STJ, HC 79.735, j. 13.11.2007; STJ, HC 51.364, j. 04.05.2006; STJ, HC 39.778, j. 05.05.2005; STJ, HC 30.471, j. 22.03.2005; STJ, HC 23.898, j. 21.11.2002.

Sintetizando: a comprovação da morte da vítima (que constitui a materialidade da infração) exige prova direta (perícia do próprio corpo). Essa é a regra. Excepcionalmente, para suprir-lhe a falta (em virtude do desaparecimento dos vestígios), a lei processual admite a prova indireta (testemunhal). Um terceiro meio probatório sozinho, isolado (outros indícios da morte: sangue, cabelo da vítima etc.), a lei não prevê. Mas junto com a prova indireta (testemunhal) pode ser que vários outros indícios sejam encontrados (e provados). Nesse caso, tais indícios reforçam a prova indireta. Esse conjunto probatório indireto + indiciário pode alcançar o patamar de uma convicção que afasta todo tipo de dúvida. Isso pode gerar condenação.

A cultura jurídica anglosaxônica e norte-americana cunhou a expressão "beyond all reasonable daudt" (para além de toda dúvida razoável). Esse é o patamar que deve ser alcançado para que se afaste a presunção de inocência (do acusado). O jogo processual (futebolisticamente falando) começa 1 x 0 para o acusado (em virtude da presunção da inocência). Somente provas válidas e convincentes derrubam esse placar. Ademais, não bastam provas que deixam dúvida. No caso de dúvida o jogo probatório fica empatado (1 x 1). E a dúvida favorece o réu (in dúbio pro reo). Para se afastar definitivamente a dúvida a prova necessita transmitir convicção razoável (ou seja: a prova precisa expressar uma convicção "beyond all reasonable daudt" - para além de toda dúvida razoável).

O dilema é o seguinte: se o desaparecimento do corpo da vítima nunca permitisse condenação, estaria garantida a impunidade (ocultando-se o cadáver). Mas condenar sem o corpo da vítima pode levar a mais um crasso erro judicial (caso dos irmãos Naves). Nem impunidade, nem erro judicial. Os extremos devem ser evitados. Mas todo cuidado é necessário.

Como podemos evitar as posições extremadas? Colhendo muitas provas técnicas. Isso é tarefa da polícia científica (que está sucateada no Brasil, em geral). No caso Eliza, por exemplo, já existem provas testemunhais (embora dúbias). Também já existiriam alguns indícios (a vítima teria passado no sítio de Bruno, teria sido levada para uma outra casa onde teria sido executada etc.). Que se pode fazer mais? Provas periciais. Luzes e reagentes (luminol, por exemplo) podem descobrir manchas de sangue (não visíveis). Testes de DNA. Provas dos registros telefônicos (não se trata da interceptação telefônica). Manchas de sangue nos carros. Uso de luzes forenses para a descoberta de pelos, cabelos, fibras de roupas, impressões digitais etc. etc.

Uma coisa é certa: se as provas técnicas não foram obtidas validamente ou se elas não forem convincentes, o resultado natural do jogo processual é a absolvição (porque in dubio pro reo). Menos declarações espalhafatosas, menos grotescos espetáculos midiáticos e mais polícia científica: esse é o caminho do justo e do razoável! Fora disso, só vamos ver mais exploração da paixão popularesca vingativa (da qual a mídia, em geral, entende bastante).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

É válida compra e venda de soja com fixação futura através de CPR.

 

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Eduardo Dias um agricultor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato firmado entre as partes. O produtor alega que o pagamento da safra não ocorreu antecipadamente e que o preço praticado no mercado fora superior ao fechado em contrato. Além disso, segundo o autor, ocorreu onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.


A comercialização da soja com cláusula do contrato fixando preço futuro não é considerada abusiva. A 3ª STJ firmou o entendimento de que a determinação do valor em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.


O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.

 

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Na  decisão de primeiro grau, o juiz  da Comarca de Rio Verde,  declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.


Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Junsiça de Goiás, no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural (AC 43866-28.2006.8.09.0000 (200600438664), rescindindo o contrato. O Tribunal considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.


Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.


A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.

A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ