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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Paraná enfim passará a ter Defensoria Pública no Estado

 

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O governador do Paraná, Orlando Pessuti (PMDB), assinou em 28/09/2010 mensagem à Assembleia Legislativa que estrutura a Defensoria Pública no Estado do Paraná.

Determinada pela Constituição Federal de 1988, a Defensoria, hoje, só não existe em dois Estados: Paraná e Santa Catarina. Esquecida pelos últimos governadores, a estruturação da Defensoria Pública foi tratada como uma das prioridades de Pessuti ao tomar posse, quando assinou um convênio com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oferecendo advogados dativos às pessoas sem condições de contratar um advogado, num paliativo à Defensoria Pública.

De acordo com o secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Nildo José Lübke, o projeto, prometido para o primeiro semestre, atrasou por detalhes técnicos, mas, agora, segue para a Assembleia Legislativa em regime de urgência, "para ser votado já na semana que vem, e iniciarmos ainda este ano o processo de implantação, com a instalação da defensoria e a publicação do edital para o primeiro concurso público".

Segundo o secretário, se tudo correr bem na Assembleia Legislativa, o concurso pode ser realizado ainda este ano ou nos primeiros meses de 2011. "A dotação orçamentária está garantida, 0,27% dos recursos do Estado. (Com informações de O Estado do Paraná).

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Prazer de receber o advogado!


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Min. Ari Pargendler

O STJ está, desde o início de setembro, sob o comando de um gaúcho, com quase 35 anos de carreira na magistratura e que tem consigo boa parte dos valores inerentes aos juízes mais tradicionais: discrição, preocupação social e independência. Por isso, considera que o magistrado deve falar apenas nos autos e lamenta que as demandas de massa homogeneizaram os julgadores.

Ainda assim, Ari Pargendler é um juiz raro mesmo entre seus pares. Não reclama da exiguidade dos recursos financeiros que o Executivo repassa ao Judiciário para que este funcione melhor.

 
Ao contrário, acha que há dinheiro em demasia. Considera que juízes saem ganhando ao receber advogados, mas critica o que chama de mercado de advogados consagrados, criado por juízes que selecionam os profissionais que serão atendidos em seus gabinetes.


Pargendler advogou por três anos e foi procurador da República por outros quatro antes de entrar na magistratura. Nomeado para o STJ em 1995 pelo presidente FHC, foi avaliado pelo Anuário da Justiça como "legalista, mais favorável ao fisco do que ao contribuinte". Ele defende a simplificação da lei tributária e a redução dos recursos que prolongam a conclusão dos processos.


Em entrevistas concedidas às revistas Consultor Jurídico e IstoÉ Dinheiro, o ministro contou um pouco de sua história, falou sobre seus planos para administrar o mais importante tribunal superior do país e sentenciou: "o juiz tem que ser reservado e ter uma conduta irrepreensível na vida privada; o que se espera dele é o mesmo que se espera de um árbitro de futebol: que ele seja invisível".

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O presidente do STJ também critica o que chama de “terceirização da Justiça”, com sentenças elaboradas por auxiliares dos juízes e ministros.
Nessas matérias - sintetizadas pelo Espaço Vital - os textos são dos jornalistas Rodrigo Haidar e Denize Bacoccina.


A seguir, algumas de suas frases pinçadas das duas entrevistas mencionadas:

Lei dos Recursos Repetitivos
"Ela teve um efeito quase milagroso com relação às causas de Direito Público. No âmbito penal teve pouca repercussão. No Direito Privado também surtiu efeito, mas não com a grandeza que surtiu no Direito Público.
Essa lei abafou um pouco a rebeldia de determinados tribunais em relação à jurisprudência pacificada. Os tribunais foram percebendo que a rebeldia só iludia as pessoas e, com o juízo de retratação exigido pela Lei de Recursos Repetitivos, poderia inviabilizar sua atuação".

Bons juízes
"Certa vez eu ouvi de um desembargador do RS que o juiz aplicava o Direito e o desembargador fazia a Justiça. E que, para isso, importavam menos os livros e mais o bom senso. Eu achei um absurdo aquilo, porque para mim o conhecimento é a chave. O juiz é aquela pessoa que tem tirocínio, que enxerga na discussão o que realmente é importante e precisa ser decidido. Isso não é fácil. O juiz não se forma em faculdade, é uma pessoa que tem que procurar a sua formação lendo muito além do Direito.

Há muita gente boa na magistratura hoje, mas eles não estão focados completamente na magistratura. Estão focados no magistério, muitas vezes até no comércio do ensino. Como coordenador do CJF eu determinei que juízes poderiam lecionar em só uma instituição de ensino. A  Associação dos Juízes Federais do Brasil contestou a decisão e o STF a suspendeu. Então, há juízes que continuam lecionando, são donos de cursinhos. A limitação dessa prática é uma coisa que infelizmente eu não pude implementar na Justiça Federal".

Quinto constitucional
"A ideia é boa, mas a prática é ruim. Quando eu era mais novo, só eram escolhidos advogados destacados. E era uma grande honra ser extraído da carreira para chegar ao tribunal. Hoje, não sei se por desinteresse de bons candidatos, porque realmente o mercado da Advocacia é muito bom para profissionais competentes, os grandes advogados não se interessam. Interessa ao tribunal a presença do advogado para que ele traga sua experiência plena, do advogado que não tem vinculação com ninguém a não ser com o seu constituinte".

O juiz deve receber o advogado
"Eu sempre tive muito prazer de receber o advogado. No primeiro grau de jurisdição era uma maneira de eu me inteirar das notícias e dos boatos que corriam em Porto Alegre. O advogado chegava e contava uma história. Já aqui no STJ, é importante receber o advogado porque em cinco minutos ele me conta a história de um processo que está durando 15 anos. Eu economizo um bom tempo. Quando eu vou ler esse processo, já sei do que se trata".

Juízes que não recebem os advogados
"Isso é uma coisa muito peculiar do Brasil. Sou membro da Comissão Ibero-Americana de Ética Judicial. Todos os países ibero-americanos proíbem que o juiz tenha contato com o advogado. Quando, excepcionalmente, esse contato é necessário, eles impõem aos juízes a obrigação de comunicar à outra parte que recebeu o advogado do ex-adverso durante tanto tempo e que igual tempo lhe será concedido. É cultural.

Tenho uma prática que aprendi com juízes mais antigos: nunca fecho a porta do meu gabinete quando recebo advogados. Mas há juízes que têm o hábito de receber de porta fechada. Não há nenhum mal nisso. Mas o juiz precisa ser e parecer.

Com o enorme número de processos, os advogados só se sentem seguros se falarem com o juiz. Eu atendo a todos. Só que há juízes que só atendem advogados consagrados. Assim, pode estar se criando um mercado que só é acessível a alguns advogados. Isso não é saudável".

Excesso de recursos
"A lógica diria que um maior número de recursos melhoraria a decisão, porque é fruto de uma análise mais demorada, que fez a crítica das decisões anteriores. Pela lógica, a última decisão deveria ser a melhor. Mas nem sempre essa lógica deve ser observada.

E eu pergunto: como fica quando os tribunais têm que se valer de assessores? Se falta qualidade nesta decisão, por efeito de uma terceirização, o sistema deixa de funcionar. Então para que um recurso vai para um tribunal superior, se quem vai examinar esse recurso é um assessor?"


Justiça lenta
" Eu não sei como diminuir o número de processos na primeira instância. Na segunda fase da reforma do sistema judiciário, que não foi aprovada pelo Congresso, o STJ teria o poder de definir as causas que poderiam ser recusadas. Hoje isso não existe. Também não temos no STJ a súmula vinculante, como existe no STF. Precisaríamos mudar a Constituição. No caso dos processos repetitivos, existe uma orientação de que se observe a decisão tomada, mas não é obrigatório. Tudo isso contribui para a lentidão da Justiça.

A demora na tramitação dos processos custa bilhões à economia brasileira. Isso afeta a competitividade. Isso é um custo Brasil dos maiores que existem. Hoje já há uma evidência de que a economia tem uma íntima relação com o direito.  Qualquer investimento empresarial deve contar com um mínimo de segurança jurídica. Sem isso, fica difícil que o País tenha um bom desenvolvimento econômico".

Quantidade de processos
"No STJ temos 208 mil processos pendentes, mas estamos cada vez mais reduzindo o estoque. Este ano, até julho, 130 mil foram distribuídos aos ministros, e 134 mil foram julgados. Desde a instalação do STJ, em 1989, 3 milhões de processos já deram entrada, e 2,79 milhões foram julgados". 

Segurança jurídica no Brasil
"Nossa situação precisa melhorar muito. Casos realmente muito importantes demoram no STJ e demoram também no Supremo. A raiz disso está no número elevado de processos. Institucionalmente, podemos dizer que estamos na vanguarda. O grau da nossa efetividade judicial é pequeno, comparado com os recursos institucionais que nós temos".

Reforma tributária
"A reforma tributária, com mudança de tributos, é uma questão política. A minha experiência me diz que, quando houver esta reforma, num primeiro momento vai aumentar o número de ações, porque, quando temos uma legislação, já há jurisprudência consolidada. Então o Judiciário terá sua situação agravada.
Mas, com certeza, há espaço para uma simplificação da legislação tributária. O melhor livro de legislação tributária que já se escreveu no Brasil fala em manicômio judiciário. Podemos falar também em manicômio legislativo. As leis tributárias não são simples. Elas dão margem a inúmeros litígios. Evidentemente, se houvesse um maior apuro na elaboração dessas leis, nós teríamos um dinamismo tributário maior".

Direito alternativo
"Não existe Direito alternativo. O que pode existir é Justiça alternativa, que é sempre um desastre. Hoje já não tem força nenhuma. As leis são a nossa garantia. Um juiz tem que seguir a lei. Ela representa os valores da sociedade, e esses valores são ditados pelo Poder Legislativo".

 

Leia a íntegra das duas entrevistas
* Revista Consultor Jurídico
* Revista IstoÉ Dinheiro

terça-feira, 28 de setembro de 2010

União Estável: Duas decisões

Para o TJ/MT: Relacionamento amoroso não comprova união estável

Por unanimidade, a 6a câmara Cível do TJ/MT negou provimento a recurso que pedia reconhecimento de união estável. Em seu voto, o desembargador relator, Juracy Persiani, considerou que a ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). (Recurso nº 20871/2010).

briga_de_casal400x300Conforme o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada, até a morte da mesma. Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do CC , que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para tentar comprovar a união estável, o apelante demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, descaracterizou as provas, informando que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.

"Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável", observou o desembargador relator, ao confirmar sentença de 1a instância.

  • Fonte: TJ/MT

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No STJ: Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.

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No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.

Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.

A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.

Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.

A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.

O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.

  • Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

“Cola” em prova de curso de formação é motivo de demissão

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Um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.

O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª Região.

Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada, situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo 482, "a", da CLT.

Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o relator.
Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

  • Processo Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 382240-96.2008.5.09.0654
  • Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.      MAU PROCEDIMENTO. “COLA” DURANTE PROVA NO CURSO DE FORMAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. Considerado pelo eg. TRT que o ato de improbidade do empregado, por “  cola”   durante prova de curso de formação, caracteriza justa causa prevista no art. 482, a, da CLT, diante do mau procedimento,e porque não demonstrada divergência jurisprudencial na apreciação da matéria, não há como admitir o recurso de revista interposto, eis que não demonstrada ofensa à  literalidade do dispositivo invocado. Aplicação da Súmula296 do c.TST. Agravo de instrumento desprovido.
  • Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Justiça condena Pânico na TV! por imagem não autorizada

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O IV Juizado Especial Cível do Rio condenou a Rede TV a indenizar em R$ 18 mil, a título de danos morais, a dentista Andrea de Paula Prado Oliveira Cavalcanti por ter exibido imagens suas não autorizadas no programa Pânico na TV!.

A moça, que estava na praia no momento da gravação, foi exposta na telinha em close e de corpo inteiro. Na cena em close, com recursos técnicos, o programa acrescentou um bigode à imagem do rosto de Andrea de Paula.

Segundo o juiz Brenno Mascarenhas, a conduta da emissora expôs a dentista ao ridículo, causando-lhe gravíssimo constrangimento que deve ser indenizado, uma vez que ela não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem.

"A impertinente conduta do réu é abusiva e ilegal. Com efeito, o réu violou a privacidade e a intimidade da autora, que são direitos protegidos pela CF/88", afirmou o juiz. Para o magistrado, o valor da condenação, que alcançou o limite máximo da alçada dos juizados, deve-se ao princípio da proporcionalidade.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Município de Varginha-MG é condenado por não garantir integridade de participante de evento

 

Os pais de um adolescente, morto durante festa realizada pelo município de Varginha, deverão ser indenizados em R$ 27 mil, corrigidos desde a data do falecimento do filho.

A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a omissão por parte da municipalidade, que não garantiu a integridade física dos frequentadores da festa.

Conforme os autos, no dia 31 de março de 2002, a prefeitura da cidade de Varginha, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio, organizou uma festa – 1º Forró Fest - no estacionamento do estádio municipal.

Na ocasião, o adolescente, então com 15 anos, recebeu um golpe de faca no abdômen, ao tentar separar uma briga, vindo a falecer.

Em 1ª Instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente, o que os levou a recorrer ao TJMG. Para o relator da apelação, desembargador Alberto Vilas Boas, ficou provado, por meio de ofício assinado pelos então prefeito e secretário municipal de Turismo, que o evento foi promovido pela municipalidade.

Destacou ofício, encaminhado pela Polícia Civil, atestando que não existiam policiais civis prestando serviços no dia do evento, e depoimentos de testemunhas declarando que não havia nenhum tipo de policiamento no local nem ambulância.

Ainda conforme o relator está comprovado que os homicidas entraram armados nas dependências do estádio onde o concurso foi realizado, sem a menor dificuldade, o que facilmente poderia ter sido evitado caso a Polícia Militar tivesse sido convocada para patrulhar o evento, pois é praxe em eventos desta natureza a revista daqueles que entram no local.

Argumentou que cabia ao Município, na condição de organizador e patrocinador da festa popular – o dever de zelo e de vigilância a fim de garantir a integridade física dos participantes do evento, o que deixou de providenciar por negligência e imprudência.

Acrescentou ser comum neste tipo de festa e, portanto, previsível a ocorrência de brigas, tumultos e confusões, tornando inaceitável a atitude do município de Varginha em não providenciar patrulhamento preventivo, segurança efetiva e atendimento médico de urgência.

Acompanharam o relator os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto.

  • Processo: 1.0707.02.052575-4/001
  • Ementa: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR MORTO EM FESTA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. - O Município que organiza evento destinado ao público, mas não adota conduta alguma no sentido de policiar e revistar as pessoas que a ele irão comparecer, responde civilmente pela morte de menor causada por terceiro que portava arma branca.
  • Inteiro teor do Acordão 1º Camara Cível TJ/MG 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG

Advogado catarinense é condenado por não prestar serviços satisfatórios a clientes

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, confirmou a sentença da comarca de Rio do Sul que condenou o advogado Estevão Ruchinski ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 10,5 mil, ao casal Odilon e Edeltraud Bohm.

Segundo os autos, em junho de 1993, o casal recebeu uma carta de desapropriação, amigável ou judicial, da Prefeitura de Balneário Camboriú, que alegou que o terreno mantido por eles serviria para construir obras públicas para o Município. Como não aceitaram a indenização proposta pela Administração Pública, Odilon e Edeltraud contrataram o advogado para representá-los na Justiça. Porém, o casal alegou que os serviços não foram prestados com competência, já que o advogado não respeitou os prazos processuais e, ainda, deu causa ao atraso do processo.

Condenado em 1º grau, Estevão apelou para o TJ. Sustentou que foi contratado para representar o casal em processo de desapropriação movido pelo município de Balneário Camboriú, mas o ente público não chegou a ajuizar a competente ação, o que impediu a prestação de seus serviços e a propositura da indenizatória por desapropriação indireta. Afirmou, também, que outro advogado de seu escritório deu continuidade ao caso.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, a obrigação do advogado não é assegurar o resultado da demanda ou sair vitorioso da causa, mas sim defender os interesses e garantir o cumprimento dos direitos de seu cliente.

"Entretanto, mesmo em se tratando de obrigação de meio e não estando o causídico obrigado a assegurar a procedência da pretensão, no desempenho deste mister responderá pelos prejuízos que vier a causar àquele que lhe contratou. Para tanto, necessário que fique comprovado que obrou com dolo ou culpa, esta nas modalidades imprudência, imperícia ou negligência", discorreu o magistrado.