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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

 

liberdade-de-imprensa

5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Itapema/SC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

Clóvis alegou que, na edição do dia 30/7/04, o jornal publicou vários artigos com expressões que denegriram sua imagem. O autor ressaltou que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição. Alegou que, na íntegra, a matéria trazia inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

A empresa afirmou que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o ex-prefeito apelou para o TJ. Sustentou que o jornal teve, sim, a intenção de caluniar e difamar seu nome.

Ao analisar a matéria, o Tribunal entendeu que a reportagem apenas relatava fatos que estavam sendo investigados pelo MP. "Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação", consta no acórdão.

De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator, os depoimentos colhidos nos autos e a matéria publicada comprovam que o jornal apenas narrou os fatos, sem acusar o autor da ação. "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública", afirmou.

O magistrado ainda frisou que a matéria deixa claro que "o caso está sendo investigado" e que, portanto, restringiu-se a noticiar o registro da ocorrência.

Participaram do julgamento os desembargadores Henry Petry Júnior e Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime.

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