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terça-feira, 10 de maio de 2011

São devidos honorários quando há acolhimento da exceção de pré-executividade

honorarios

Cabe a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei nº. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

O caso é oriundo de São Paulo e aguardava julgamento desde agosto de 2004. Agora,  o precedente deve servir para balisar a jurisprudência nacional.  Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do art.  20, parágrafo 4º do CPC: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

A discussão que se travou na 4ª Turma do STJ foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

A jurisprudência do STJ era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Segundo julgado, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A 4ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários.
Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

  • Processo: REsp nº 664078

Fonte: STJ

Ementa do STJ

"Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade".

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