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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Código Florestal é questionado pela Procuradoria Geral da República

O órgão encaminhou três ADIs que questionam diversos dispositivos da nova lei, tais como as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental.

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao STF três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram uma afronta à Carta Magna a forma como o texto trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental.

Nos processos, o órgão solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores.

"A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços", descreve.

O Código Florestal fragilizaria, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.

Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O texto exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais.

"Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", esclareceu Sandra.

Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. A nova regra autorizaria, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.

Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal

  • Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
  • Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.


Segue também a lista de dispositivos inconstitucionais detectados pela PGR:

  • Artigo 3º, XIX
    não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
  • Artigo 3º, parágrafo único
    equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
  • Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
    permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
    não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
    permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
    permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
  • Artigo 8º, parágrafo 2º
    permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
  • Artigo 4º, parágrafo 5º
    permite o uso agrícola de várzeas;
  • Artigo 4º, IV
    exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
  • Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
    extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
    extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
  • Artigo 4º, III
    equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
  • Artigo 5º
    reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais;
  • Artigo 7º, parágrafo 3º
    permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
  • Artigo 11
    permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
  • Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
    redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
    dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
  • Artigo 13, parágrafo 1º
    permissão de instituição de servidão ambiental;
  • Artigo 15
    autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
  • Artigo 17, parágrafo 7º
    permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
  • Artigo 28
    necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
  • Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
    compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
  • Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
    estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
  • Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
    permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
  • Artigo 66, parágrafo 3º
    permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
  • Artigo 67
    concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
  • Artigo 68
    prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
  • Artigo 78
    prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;


Fonte: MPF

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