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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRF de Goiás condena advogada por cobrança excessiva de honorários

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) condenou uma advogada a pagar R$ 30 mil de indenização para compensar os danos à imagem da Justiça Federal. A advogada cobrava remuneração abusiva de seus clientes, segurados do INSS e autores de ações previdenciárias, mesmo sem a formalização de contratos e ainda induzia várias pessoas a retirar empréstimos em consignação para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.

De acordo com a ACP (Ação Civil Pública) movida pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Anápolis, a atuação da advogada prejudicava os clientes, idosos carentes e de baixa escolaridade, que contam com menos de um salário mínimo para sua sobrevivência.

A cobrança exagerada também abalava a imagem da Justiça Federal, pois os clientes que procuravam acesso aos benefícios do INSS ficavam com os valores a receber comprometidos para a quitação de dívidas com a advogada.

O magistrado Eduardo de Melo Gama ponderou que se o advogado é um meio para que as pessoas tenham acesso ao Poder Judiciário, nada mais natural que estas pessoas imaginem que essas condutas abusivas sejam salvaguardadas pela justiça, o que, na verdade, não acontece.

Dessa forma, condutas abusivas refletem, diretamente, na imagem da Justiça Federal, transparecendo que o Poder Judiciário é leniente com aqueles que excedem seus direitos, inclusive coagindo pessoas a contraírem empréstimos, fazendo-as acreditar que o dinheiro é necessário para que possam ter acesso à justiça”, deduziu o julgador, para fixar a indenização para compensar os danos à imagem da Justiça e evitar que atuações ilegais como essa se repitam.

A sentença determinou que os honorários cobrados pela advogada não poderão ultrapassar 20% do valor da condenação que será paga pela União aos jurisdicionados. Em caso de descumprimento da determinação, será aplicada à advogada multa de R$ 5 mil para cada caso. Ela ainda terá que devolver em dobro os valores cobrados abusivamente e ressarcir os gastos financeiros decorrentes de empréstimos consignados obtidos para o pagamento dos seus honorários.

Fonte: TRF-1

terça-feira, 20 de setembro de 2011

OAB veta a inclusão da disciplina Medicina Legal no Exame de Ordem

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu dia 19/09, em sua sessão plenária, rejeitar a proposta apresentada pela Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) de inclusão no Exame de Ordem da matéria Medicina Legal. A OAB Nacional decidiu, ainda, rejeitar o pedido de apoio para que a disciplina passe a constar do conteúdo cobrado em concursos para vagas do Ministério Público, de cursos das escolas superiores e da grade curricular dos cursos de Direito.

A matéria foi decidida à unanimidade com base no voto do relator no Conselho Federal, o conselheiro por Minas Gerais, Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Para o conselheiro, como a disciplina ainda não é considerada obrigatória nas grades dos cursos de Direito de todo o país, não há como exigir a sua adoção nas provas do Exame de Ordem.

Quanto à adoção da disciplina em concursos do MP e na grade das Escolas Superiores do MP, a OAB também optou pela rejeição por entender que não cabe à entidade da advocacia fazê-lo. Com a decisão, o processo foi arquivado no âmbito da OAB e o teor da decisão constará de ofício a ser encaminhado nos próximos dias à Associação Brasileira de Medicina Legal.

Fonte: Informativo OAB

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Consumidora deve receber R$ 10 mil por escorregar em xampu no Carrefour

O supermercado Carrefour deverá indenizar uma mulher que escorregou no xampu derramado no chão e caiu em uma de suas lojas. A 5ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) determinou o pagamento de R$ 10 mil a consumidora, por danos morais.

Em janeiro de 2007, a mulher escorregou no xampu, caiu e deslocou o ombro esquerdo. Por causa disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. 

O Carrefour, em sua defesa, argumentou que o "líquido derramado sobre o piso foi ocasionado por terceiro consumidor" e que esse fato não havia qualquer correlação com a sua conduta. Por isso, considerou que não seria possível "presumir a existência do dano moral decorrente do incidente". Assim, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou o valor da indenização reduzido. 

No julgamento de 1ª instância, o juiz da 12ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da consumidora e condenou o supermercado ao pagamento R$ 10 mil de compensação por dano moral. 

O estabelecimento comercial recorreu ao TJ-DF, alegando que não existirem provas, nos autos, suficientes para comprovar a tese da consumidora. 

Segundo o desembargador relator do processo, o dano sofrido pela consumidora foi fartamente comprovado com a documentação apresentada por ela, "inclusive com a constatação de fratura e afastamento provisório do trabalho por mais de 90 dias".

Em seu voto, o desembargador afirma estarem presentes "os elementos da responsabilidade objetiva", porque o estabelecimento não forneceu à consumidora "a devida segurança, pois o piso de um dos corredores estava escorregadio em razão de um frasco de xampu derramado, o que levou a autora a sofrer violenta queda". 

O desembargador afirmou que no caso em análise deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor "o qual determina que o fornecedor responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ele informou ainda que o supermercado "não comprovou que o defeito não existiu, razão pela qual deve indenizar". 

Ao decidir, ele negou o recurso do Carrefour e determinou o montante de R$ 10 mil. "Merece ser mantido, considerando, sobretudo, o intenso abalo sofrido pela autora, no que tange à sua integridade física e psíquica", finalizou.

  • Processo: Apelação nº 20090110794204

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva

A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O TJRS havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJ gaúcho, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que "a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual". Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra.

Segundo a relatora, o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente  afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a 3ª Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A relatora diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama.
No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra.

Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.

  • Processo em segredo de justiça

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Desaposentação volta à pauta do plenário do STF

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deve julgar um recurso que trata da desaposentação. O tema chegou a corte do Judiciário com um recurso oriundo do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e já foi a plenário quatro vezes.

Desaposentação é um ato voluntário do segurado que busca o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. O recurso começou a ser julgado pelo plenário, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

O Brasil tem hoje cerca de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria. Há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. E 50% dos processos distribuídos na Justiça federal que acionam o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) versam sobre o assunto. 

O segurado aposentado que voltou a trabalhar, obrigatoriamente, continuará contribuindo. Assim, quem se aposentou e continuou trabalhando, se fosse feito um novo cálculo poderia receber mais em uma nova aposentadoria.

Com a desaposentação, a ideia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.

O advogado especialista em direito previdenciário, Theodoro Vicente Agostinho explica que a desaposentação surgiu após a extinção da possibilidade do segurado receber esses valores que ele contribuiu depois de se aposentar. “Antes existia o pecúlio, que consistia na devolução de um percentual das contribuições. Mas, ele foi extinto em 1994”, aponta. 

Além do STF decidir se é possível uma pessoa desaposentar e conseguir novamente o benefício com outro cálculo, os ministros também terão que decidir se o segurado terá que devolver os valores já recebidos do INSS. “É uma nova conta de aposentadoria”, diz.

Para Agostinho, a maior dúvida recai sobre o período em que a pessoa trabalhou e, ao mesmo tempo, contribuiu com o INSS. “Eles deverão decidir também quanto o segurado teria que devolver, caso conseguisse a desaposentação”, alerta. 

Caso o Supremo permita a desaposentação no julgamento do recurso Extraordinário 630.501, o INSS deverá fazer a regulamentação de como esses valores seriam devolvidos. 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

CNJ anuncia a padronização das custas processuais

Uma das principais metas do Conselho Nacional de Justiça, ainda este ano, é estabelecer parâmetros para padronizar o valor das custas processuais no País. Estudo feito pelo órgão, em julho de 2010, revelou discrepâncias na cobrança dessas despesas nos 27 Estados brasileiros.

"Não é possível o ajuizamento de uma ação variar de R$ 2 mil a R$ 100 mil, dependendo do Estado. O alto valor das custas judiciais em determinados Estados brasileiros torna letra morta o acesso à Justiça," afirmou o catarinense Jefferson Kravchychyn, conselheiro do CNJ e coordenador do grupo de trabalho criado no âmbito da comissão de eficiência operacional e gestão de pessoas do CNJ para tratar do tema.

O estabelecimento de valores máximos e mínimos das custas foi uma das questões discutidas durante a última reunião da comissão. No total, o CNJ já promoveu sete reuniões com representantes do Judiciário e segmentos da sociedade para tratar do assunto. Entre as disparidades de valores constatadas pelo estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, está o fato de que, nos Estados com menores IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capita, os custos processuais estão entre os mais altos.

A próxima reunião do grupo de trabalho está marcada para o próximo dia 20, na sede do Conselho.
A expectativa é de que seja concluído o texto da proposta de alteração legislativa que o grupo pretende enviar aos 27 tribunais para análise. Se aprovado, o projeto será levado ao plenário do CNJ e, posteriormente, ao STF, que deverá incluílo no chamado Pacto Republicano.

O grupo de trabalho que debate o tema é composto por conselheiros e juízes auxiliares do CNJ, magistrados e servidores dos tribunais, bem como representantes da OAB, Ministério Público e Defensoria Pública.

Fonte: CNJ

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Motorista é condenado criminalmente por tentativa de suborno

Foi oferecido ao guarda de trânsito, que lhe havia multado, R$ 10 para "tomar um refrigerante".

O motorista foi condenado por tentar subornar, em R$ 10, guarda de trânsito que havia lhe notificado. O veículo trafegava com película fora dos padrões permitidos no município de Gaspar (SC).

O motorista foi condenado a pagar, além da multa aplicada pelo guarda, um salário mínimo. A decisão foi estabelecida pela 1ª Câmara Criminal do TJSC, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara de Gaspar.

Consta nos autos que o réu transitava com o veículo GM/Vectra em 2006, quando foi abordado por um guarda municipal. Para que fosse omitida a notificação, Luiz ofereceu dinheiro para o agente "tomar um refrigerante".

Segundo a defesa, Luiz teria se enganado ao entregar seus documentos, momento no qual a cédula de R$ 10 teria sido oferecida. A condenação, portanto, teria se baseado apenas no depoimento dos guardas, cujo teor apresentaria contradições. Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao TJSC.

O desembargador Newton Varella Júnior afirmou que "As evidências das declarações dos guardas municipais, sem qualquer motivo para incriminar falsamente o apelante no intuito de prejudicá-lo, são suficientes à caracterização do crime de corrupção ativa, de modo que o pleito absolutório se mostra inadequado".

No acórdão, também foi ressaltada a irrelevância da possível aceitação da oferta pelo servidor público, o que não ocorreu no caso em apreço. A reforma da sentença de primeira instância se deu apenas para reduzir a prestação pecuniária, que passou de dois para um salário mínimo. A decisão da câmara foi unânime.

  • Processo: Apelação Criminal n. 2011.001277-9


Fonte: TJSC