Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Marcus Vinicius Coêlho é eleito novo presidente da OAB nacional

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O advogado constitucionalista Marcus Vinicius Furtado Coêlho, de 41 anos, foi eleito na noite desta quinta-feira presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade que representa 750 mil advogados em todo o país. O mandato é de três anos.

Coêlho recebeu 64 votos pela chapa “OAB independente, advogado valorizado”, de oposição ao presidente atual, Ophir Cavalcante.

Já a chapa “OAB ética e democracia”, liderada pelo advogado Alberto de Paula Machado, vice de Ophir, obteve 16 votos. Houve um voto em branco. A eleição para a presidência da OAB nacional é feita de forma indireta. Participaram os 81 conselheiros federais, que representam os 26 Estados e o Distrito Federal.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é advogado militante e foi eleito no ano passado, pela quarta vez consecutiva, conselheiro federal da OAB pelo Estado do Piauí. Atuou como secretário-geral na gestão de Ophir Cavalcante. Nasceu na cidade de Paraibano, no sertão do Maranhão.

Também compõem a chapa eleita os advogados Cláudio Pacheco Prates Lamachia (vice-presidente), Cláudio Pereira de Souza Neto (secretário-geral), Cláudio Stábille Ribeiro (secretário-geral-adjunto) e Antônio Oneildo Ferreira (diretor-tesoureiro). A nova diretoria será empossada na sexta-feira, 1º de fevereiro, às 9h, no plenário do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Banco do Brasil S/A responde subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos a terceirizado no Paraná

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida).

A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.

O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na Cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na Cidade de Foz do Iguaçu (PR).

O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.

Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do Ministro Emmanoel Pereira, que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.

Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da Administração Pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula nº 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.

  • Processo: RR nº 105.600/85.2009.5.09.0303

Fonte: TST

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Código Florestal é questionado pela Procuradoria Geral da República

O órgão encaminhou três ADIs que questionam diversos dispositivos da nova lei, tais como as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental.

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao STF três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram uma afronta à Carta Magna a forma como o texto trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental.

Nos processos, o órgão solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores.

"A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços", descreve.

O Código Florestal fragilizaria, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.

Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O texto exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais.

"Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", esclareceu Sandra.

Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. A nova regra autorizaria, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.

Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal

  • Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
  • Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.


Segue também a lista de dispositivos inconstitucionais detectados pela PGR:

  • Artigo 3º, XIX
    não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
  • Artigo 3º, parágrafo único
    equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
  • Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
    permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
    não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
    permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
    permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
  • Artigo 8º, parágrafo 2º
    permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
  • Artigo 4º, parágrafo 5º
    permite o uso agrícola de várzeas;
  • Artigo 4º, IV
    exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
  • Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
    extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
    extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
  • Artigo 4º, III
    equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
  • Artigo 5º
    reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais;
  • Artigo 7º, parágrafo 3º
    permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
  • Artigo 11
    permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
  • Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
    redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
    dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
  • Artigo 13, parágrafo 1º
    permissão de instituição de servidão ambiental;
  • Artigo 15
    autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
  • Artigo 17, parágrafo 7º
    permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
  • Artigo 28
    necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
  • Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
    compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
  • Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
    estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
  • Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
    permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
  • Artigo 66, parágrafo 3º
    permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
  • Artigo 67
    concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
  • Artigo 68
    prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
  • Artigo 78
    prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;


Fonte: MPF

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O resultado da eleição remete a um compromisso com a Subseção nos proximos 3 anos.

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O índice de votação na chapa XI de Agosto, foi o mais alto das últimas eleições.

Com 90% dos votos fomos eleitos para conduzir a OAB de Marechal Cândido Rondon, este resultado remete a um compromisso com a Subseção nos próximos 3 anos.

As manifestações de apoio e o voto dos advogados no dia 19/11 para nós foi uma demonstração de coesão e de união de toda a classe, retratando com satisfação a gestão que se encerra, o que só aumenta a nossa responsabilidade.

Estamos preparados para enfrentar os desafios que se avizinham e desempenharemos com desvelo redobrado diante da maciça votação, pois sabemos que contamos com o apoio de praticamente a totalidade dos advogados da subseção de Marechal Cândido Rondon.

Contamos com o Presidente Juliano Breda e sua equipe vencedora do pleito pela Seccional, Breda superou os dois últimos pleitos em que não houve oposição, com 85,9% dos votos,  quando o percentual foi de 73% no ano de 2000 e 77% em 2003.

Gratos pelo compromisso, apoio e voto na Chapa XI de Agosto.

Flávio Ervino Schmidt

Bianca Pizzatto de Carvalho

Grasielly Raquel Arenhart von Borstel

Edinei Carlos Dal Magro

João César Silveira Portela

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Eleição OAB Composição da Chapa XI de Agosto

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A OAB está em processo eleitoral, para escolha dos seus dirigentes. O futuro da advocacia nos próximos três anos será definido em 19 de novembro.
Sem disputas eleitorais para dividir, estamos unidos na construção de um projeto que atenda a todos os advogados da Comarca de Marechal Cândido Rondon e do Paraná.
Nossa bandeira é a defesa da valorização da advocacia, das prerrogativas, da qualificação profissional e do apoio aos jovens advogados, entre outras iniciativas.
Os avanços obtidos nas últimas gestões da seccional do Paraná e da subseção de Marechal Cândido Rondon são inquestionáveis, mas ainda há muito a conquistar.
A participação dos Advogados inscritos é fundamental para elevar a qualidade da representação da nossa categoria.
Por isso os integrantes da Chapa XI de Agosto/MCR  solicitam apoio, compromisso e voto em 19 de novembro de 2012, aos advogados engajados no aprimoramento das condições de atuação profissional em todas as esferas.
Chapa XI de agosto - Marechal Cândido Rondon
INTEGRANTES:

Presidente: FLAVIO ERVINO SCHMIDT
Vice-Presidente: BIANCA PIZATTO DE CARVALHO
Secretária - Geral: GRASIELLY RAQUEL ARENHARDT VON BORSTEL
Secretário - Geral Adjunto: EDINEI CARLOS DAL MAGRO
Tesoureiro: JOÃO CESAR SILVEIRA PORTELA
Propostas de atuação
  • Continuidade do acesso dos advogados da Subseção nos cursos tele presenciais da Escola Superior da Advocacia (esa - on line).
  • Apoio e capacitação do advogado da Subseção para minimizar dúvidas frente aos processos digitais.
  • Defesa incondicional dos direitos e prerrogativas dos advogados.
  • Ampliação dos Convênios e Divulgação dos Benefícios da Caixa de Assistência dos Advogados CAA-PR.
  • Atuar de forma coordenada com os órgãos estatais para garantia da ordem jurídica e proteção dos direitos fundamentais.
  • Dinamizar o uso Sede da Subseção com encontros e reuniões periódicas.
  • Promover a constante melhoria do atendimento aos advogados em todos os órgãos públicos.
  • Manter a cobrança pela construção do novo Fórum Estadual, criação de varas e demais melhorias na estrutura dos órgãos jurisdicionais.
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Apoiamos o comitê estadual da CHAPA XI DE AGOSTO para eleição da seccional OAB/PR.
Visite a fanpage da XI DE AGOSTO no FACEBOOK e conheça as propostas de atuação, clique aqui

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

OAB publica súmulas sobre inexigibilidade licitação para serviço advocatício

A competição de serviços entre os operadores do Direito é objetivamente inviável, e advogados que emitem pareceres sobre o tema em questão não podem ser responsabilizados, civil ou criminalmente.

O Conselho Federal da OAB publicou, no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da administração pública. Os textos foram aprovados na sessão plenária da Ordem, em setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 da publicação na última segunda-feira (23).

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

Já o segundo texto prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo poder público. As súmulas do Pleno da Ordem funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.

Seguem os enunciados das súmulas:

  • SÚMULA N. 04/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal."

 

  • SÚMULA N. 05/2012/COP
    O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)."

 

Fonte: CFOAB

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Normas consumeristas podem ser aplicadas para veículo de uso profissional

O fato de o bem adquirido ser utilizado para fim diferente do uso pessoal não afasta responsabilidade das empresas envolvidas, no caso de vício do produto.

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, a constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o art. 18, caput, da referida codificação.

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford, e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor, por danos morais.

Na apelação, o TJRJ manteve a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o ente inicialmente excluído na condenação, tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos requerentes. Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – "após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início".

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao art. 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos art. 12 e 18 do CDC, "posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto".

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente, segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso como o especificado "não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC" (REsp 575.469).
Quanto à alegação de violação aos art. 12 e 18 do CDC, o relator explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. "O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto", afirmou.

Ele explicou ainda que o vício de adequação interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. "Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC", comentou.

O ministro lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos art. 14 e 18 do mesmo Código, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, "imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o julgador mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do Superior quanto ao pagamento por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, "valor capaz de recompor o dano sofrido".
A 4ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

  • Processo: Recurso Esp. nº: 611872

Fonte: STJ